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0023 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

8 - Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infra-estruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor.
9 - As áreas referidas no número anterior são, mediante proposta das Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
10 - A não aprovação dos PMDFCI priva as autarquias locais do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Estado, no âmbito da prevenção florestal, de acções de arborização ou rearborização.

Artigo 11.º
Planeamento local de defesa da floresta contra incêndios

1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só medidas de silvicultura de defesa da floresta contra incêndios e de infra-estruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios e os Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF).
2 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação ao nível submunicipal devem estar articuladas e enquadradas pelos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
3 - Os instrumentos de gestão florestal das zonas de intervenção florestal devem ser apresentados, para aprovação, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais no prazo de 180 dias após a sua constituição.

Capítulo III
Medidas de organização do território, de silvicultura e de infra estruturação

Secção I
Organização do território

Artigo 12.º
Redes regionais de defesa da floresta contra incêndios

1 - As Redes Regionais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra-estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestão de combustível;
b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
c) Rede viária florestal;
d) Rede de pontos de água;
e) Rede de vigilância e detecção de incêndios;
f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana, em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil, em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.
7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deverá ser efectuada pelos agentes locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela autoridade nacional de protecção civil.

Artigo 13.º
Redes de faixas gestão de combustível

1 - A gestão dos combustíveis existentes nos espaços rurais é realizada através de faixas e de parcelas, situadas em locais estratégicos para a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação e à remoção total ou parcial da biomassa presente.
2 - As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar, designadamente: