O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0022 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

3 - O planeamento regional tem um enquadramento táctico e caracteriza-se pela seriação e organização das acções e dos objectivos definidos no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios à escala regional ou supra municipal.
4 - O planeamento municipal e o planeamento local tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 8.º
Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 - O Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) define os objectivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.
2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de prevenção, sensibilização, vigilância, detecção, combate, supressão, investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara de objectivos e metas a atingir, calendarização das medidas, orçamento e plano financeiro e indicadores de execução.
3 - O PNDFCI incorpora o plano de protecção das florestas contra incêndios, elaborado nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho, e contem orientações a concretizar nos planos regionais de ordenamento florestal.
4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos planos regionais de ordenamento florestal, reflectindo-se nos níveis subsequentes do planeamento.
5 - O PNDFCI é elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização objecto de relatório anual de acompanhamento elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e apresentado e divulgado às entidades com atribuições na defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 9.º
Planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios

1 - O planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal e do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, estabelecendo a estratégia regional de defesa da floresta contra incêndios a integrar nos planos regionais de ordenamento florestal.
2 - A coordenação e a actualização contínua do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios cabe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a qual assegura a participação dos diferentes serviços e organismos do Estado, dos municípios, das organizações de proprietários e produtores florestais e de outras entidades relevantes.

Artigo 10.º
Planeamento municipal e intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios

1 - Os Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de âmbito municipal ou intermunicipal contêm as medidas necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das medidas de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
2 - Os PMDFCI são elaborados pelas Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios em consonância com o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e com o respectivo planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios, sendo a sua estrutura tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Os PMDFCI são executados pelos diferentes agentes locais, designadamente entidades envolvidas, proprietários e outros produtores florestais, sendo aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4 - A coordenação e gestão dos PMDFCI competem ao presidente da câmara municipal.
5 - A elaboração, execução e actualização dos PMDFCI tem carácter obrigatório, devendo a câmara municipal remeter relatório anual à Direcção-Geral dos Recursos Florestais e à Autoridade Nacional de Protecção Civil, até 30 de Janeiro de cada ano.
6 - As cartas da rede regional de defesa da floresta contra incêndios e de risco de incêndio constantes dos PMDFCI devem ser delimitadas e regulamentadas nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.
7 - Para efeitos de utilização de linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica nas redes de infra-estruturas de defesa da floresta contra incêndios a aprovação dos PMDFCI deve ser precedida de parecer emitido, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral de Geologia e Energia.