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0021 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

ac) "Rescaldo", operação técnica que visa a extinção do incêndio;
ad) "Sobrantes de exploração", o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais;
ae) "Supressão", acção concreta e objectiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo.

2 - Os critérios de gestão de combustível são definidos no anexo ao presente diploma, e devem ser aplicados nas actividades de gestão florestal.

Capítulo II
Planeamento de defesa da floresta contra incêndios

Secção I
Elementos de planeamento

Artigo 4.º
Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 5.º
Zonagem do Continente segundo o risco espacial de incêndio

1 - Para efeitos do presente diploma, e com base em critérios de classificação de risco espacial de incêndio em Portugal continental, que assentam na determinação da probabilidade de ocorrência de incêndio florestal, é estabelecida a zonagem do continente, segundo as seguintes classes:

a) Classe I - Muito baixa;
b) Classe II - Baixa;
c) Classe III - Média;
d) Classe IV - Alta;
e) Classe V - Muito alta.

2 - Os critérios de classificação referidos no número anterior baseiam-se, entre outros, na informação histórica sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocupação do solo, orografia, clima e demografia.
3 - De harmonia com os parâmetros definidos no número anterior, a zonagem do Continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvida a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 6.º
Zonas críticas

1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social ou ecológico são designadas por zonas críticas, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal.
2 - As zonas críticas são definidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Secção II
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

Artigo 7.º
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e acções, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional ou supra municipal, municipal e intermunicipal e um nível local.
2 - O planeamento nacional, através do plano nacional de defesa da floresta contra incêndios, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estratégicos, metas, objectivos e acções prioritárias.