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0031 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

parecer prévio da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e da Autoridade Nacional de Protecção Civil e do ICN, quando se trate de áreas protegidas, bem como de consulta a outras entidades que detenham sistemas de vigilância.
2 - A cobertura de detecção da Rede Nacional de Postos de Vigia pode ser complementada com meios de detecção móveis.
3 - A coordenação da RNPV é da competência da Guarda Nacional Republicana, que estabelece as orientações técnicas e funcionais para a sua ampliação, redimensionamento e funcionamento.
4 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio, valor do património a defender e visibilidade e serão dotados de equipamento complementar adequado ao fim em vista.
5 - Sempre que existam árvores que interfiram com a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam detentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários das árvores para que estes procedam à sua remoção.
6 - Quando se verifique que o proprietário não procedeu à remoção das árvores até ao dia 15 de Abril de cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir-se ao proprietário, no corte e remoção, podendo dispor do material resultante do corte.
7 - A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a entidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente consintam a sua instalação, utilização e manutenção ou proprietários de área circundante.
8 - A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação radioeléctrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 metros em seu redor, carece de parecer prévio favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 33.º
Sistemas de vigilância

1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os sapadores florestais, os corpos especiais de vigilantes de incêndios e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Guarda Nacional Republicana.
2 - Os sistemas de vigilância móvel têm, designadamente, por objectivos:

a) Aumentar o efeito de dissuasão;
b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;
c) Detectar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;
d) Realizar acções de primeira intervenção em fogos nascentes.

3 - É da competência da Guarda Nacional Republicana a coordenação das acções de vigilância levadas a cabo pelas diversas entidades.

Artigo 34.º
Corpos especiais de vigilantes

1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, participam nas acções de patrulhamento, vigilância, prevenção, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
2 - As Forças Armadas colaboram em acções nos domínios da prevenção, vigilância, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas acções de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com as Forças Armadas definir a participação na execução das acções previstas no n.º 1 do presente artigo.
4 - Compete à Direcção-Geral de Recursos Florestais coordenar com as Forças Armadas as acções que estas vierem a desenvolver na abertura de aceiros e nas acções de gestão de combustível da floresta, bem como ouvir o ICN, quando estas acções se realizem em áreas protegidas.

Secção II
Combate de incêndios florestais

Artigo 35.º
Combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio

1 - A rede de infra-estruturas de apoio ao combate é constituída por equipamentos e estruturas de combate, existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da administração