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0033 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

n) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º;
o) A infracção ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;
p) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º e no artigo 29.º;
q) A infracção ao disposto no artigo 30.º;
r) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
s) A infracção ao disposto no artigo 36.º.

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 39.º
Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, pode a Direcção-Geral dos Recursos Florestais determinar cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas a), e), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de actividades e projectos florestais:

a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais comunica, no prazo de cinco dias, ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola a aplicação da sanção.

Artigo 40.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.
2 - Os autos de contra-ordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, excepto as alíneas p) e q) do artigo 38.º, que competem às câmaras municipais.
4 - Compete ao Director-Geral dos Recursos Florestais e ao Presidente da Câmara Municipal, consoante o caso, a aplicação das coimas previstas no artigo 38.º, bem como as respectivas sanções acessórias.

Artigo 41.º
Destino das coimas

1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas d), p) e q) do n.º 2 do artigo 38.º, far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

2 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais infracções far-se-á da seguinte forma:

a) 60% para o Estado, dos quais metade reverte para a Autoridade Nacional de Protecção Civil;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 20% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

3 - O produto das coimas cobradas nas regiões autónomas constituem receita própria destas.

Capítulo IX
Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º
Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios

Os Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios que à data da entrada em vigor não estejam concluídos devem ser aprovados no prazo de 90 dias, após a entrada em vigor do presente diploma.