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0037 | II Série A - Número 075 | 14 de Janeiro de 2006

 

2 - Para os efeitos da subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, a não aplicação do disposto no número anterior considera-se como não realização de objectivos a atingir no decurso do exercício de funções dirigentes.

Artigo 5.º
Escalas e menções qualitativas

1 - Nas situações previstas na lei em que seja necessário ter em conta a avaliação de desempenho ou a classificação de serviço e, em concreto, devam ser tidos em conta menções qualitativas ou valores quantitativos resultantes da aplicação de diversos sistemas, aplicam-se as seguintes regras:

a) Para consideração da menção qualitativa, são usadas as que tenham sido aplicadas no caso concreto, independentemente do sistema utilizado;
b) Para consideração de valores quantitativos, é usada a escala do SIADAP, devendo ser convertidas proporcionalmente para esta quaisquer outras escalas utilizadas, com aproximação por defeito, quando necessário.

2 - Noutras situações em que o disposto no número anterior não seja passível de aplicação directa proceder-se-á à aplicação do disposto no artigo 3.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º
Revisão do SIADAP

A revisão do SIADAP efectua-se no decurso de 2006, tendo em consideração a experiência decorrente da sua aplicação e a necessária articulação com a revisão do sistema de carreiras e remunerações e com a concepção do sistema de avaliação de serviços, de forma a ser plenamente aplicável à avaliação do desempenho referente ao ano de 2007 e seguintes.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 89/X
CONSAGRA O DIA 31 DE JANEIRO COMO DIA NACIONAL DO SARGENTO

Em 31 de Janeiro comemora-se o aniversário da histórica revolta republicana que eclodiu na cidade do Porto no ano de 1891.
Apesar de ter fracassado, esse movimento inseriu-se numa ampla onda de indignação social que varreu o País em protesto pela capitulação do governo monárquico perante as exigências do ultimatum inglês e representou a primeira expressão revolucionária do movimento republicano que sairia vitorioso quase duas décadas mais tarde, em 5 de Outubro de 1910.
O 31 de Janeiro de 1891 foi um movimento eminentemente popular que, segundo o historiador Joel Serrão, "foi efectivado por sargentos e cabos e enquadrado e apoiado pelo povo anónimo das ruas e foi hostilizado ou minimizado pelos oficiais, pela alta burguesia e até pela maior parte da inteligência portuguesa".
Os sargentos tiveram uma importância determinante na revolta de 31 de Janeiro. Entre os 22 condenados em conselho de guerra, 14 eram sargentos. Os sargentos Abílio, Galho e Rocha ocupam um lugar de destaque entre os heróis da revolta republicana do Porto. Daí que para os sargentos portugueses o 31 de Janeiro seja uma data com especial significado.
Desde há vários anos, especialmente desde as comemorações do centenário do 31 de Janeiro que foi assinalado com uma sessão solene do Plenário da Assembleia da República, que a Associação Nacional de Sargentos tem vindo a apelar à Assembleia da República para que delibere consagrar o 31 de Janeiro como Dia Nacional do Sargento.
O PCP entende que a consagração desse dia nacional tem inteiro cabimento. Os sargentos de Portugal desempenham um papel muito relevante no funcionamento das Forças Armadas e cumprem o seu dever para com o País com honra e com um empenho que é justo reconhecer.