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0002 | II Série A - Número 080S2 | 26 de Janeiro de 2006

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 33/X
APROVA O ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO COBRE, O GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO CHUMBO E ZINCO E O GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS NÍQUEL, ASSINADO EM LISBOA A 17 DE NOVEMBRO DE 2005

Considerando que o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa a 17 de Novembro de 2005, constitui um instrumento jurídico essencial para o estabelecimento da sede daqueles três Grupos em Portugal e para o cumprimento dos objectivos constantes dos seus Estatutos;
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa a 17 de Novembro de 2005, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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ACORDO DE SEDE
ENTRE
A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO COBRE, O GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO CHUMBO E ZINCO E O GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO NÍQUEL

A República Portuguesa, o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, doravante designados "as Partes", com o objectivo de definir o estatuto, os privilégios e as imunidades de cada Grupo e das pessoas a eles vinculadas, acordam o seguinte:

PARTE I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Definições

Para os fins do presente Acordo entende-se que:

a) "Grupo" designa o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco ou o Grupo Internacional de Estudos do Níquel;
b) "Governo" designa o Governo da República Portuguesa;
c) "Representantes" designa os representantes dos membros de cada Grupo, chefes de delegação ou os d) seus substitutos;
d) "Instalações de cada Grupo" designa todos os prédios urbanos ou fracções dos mesmos e seus logradouros utilizados para as actividades oficiais e arquivos da cada Grupo;
e) "Arquivos de cada Grupo" inclui todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, películas e gravações, que pertençam ou estejam na posse de cada Grupo, bem como toda a informação neles contida, independentemente da sua localização;
f) "Actividades oficiais de cada Grupo" inclui as actividades administrativas e quaisquer outras levadas a cabo ao abrigo dos Termos de Referência de cada Grupo;
g) "Secretariado" designa o Secretário-Geral e todas as pessoas nomeadas ou contratadas a tempo integral ou parcial por um dos Grupos e que ficam sujeitas aos Regulamentos de Pessoal e às Regras de Pessoal de um Grupo, com excepção dos peritos, do pessoal auxiliar de apoio aos Grupos e do pessoal recrutado localmente em regime de prestação de serviços;
h) "Secretário-Geral" designa o Secretário-Geral nomeado pelo Grupo Internacional do Estudos do Cobre, pelo Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco, pelo Grupo Internacional do Estudos do Níquel, que poderá agir, separada ou conjuntamente, em representação de cada Grupo.