O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0006 | II Série A - Número 080S2 | 26 de Janeiro de 2006

 

cônjuge ou para pessoa com quem viva em união de facto e respectivo processamento tão rápido quanto possível;
d) Os representantes de cada Grupo beneficiarão de igual tratamento ao que é dispensado aos agentes diplomáticos em iguais circunstâncias, incluindo no que diz respeito a facilidades alfandegárias, salvo se residirem em Portugal.

2 - O disposto no número anterior não prejudica qualquer imunidade especial a que tais representantes possam ter direito de acordo com o direito internacional.
3 - Os privilégios e imunidades previstos no n.º 1 não são aplicáveis a nenhum representante do Governo, nem a nenhum cidadão da República Portuguesa.
4 - Cada Grupo deverá comunicar ao Governo português os nomes dos representantes dos membros antes da sua chegada a Portugal.

Artigo 16.º
Funcionários do Secretariado

1 - O Secretário-Geral do Grupo Internacional de Estudos do Cobre, do Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e do Grupo Internacional de Estudos do Níquel beneficiará dos mesmos privilégios e imunidades habitualmente concedidos aos chefes das missões diplomáticas e será incluído na lista diplomática organizada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Os funcionários do Secretariado gozam dos seguintes privilégios:

a) Imunidade de qualquer acção judicial no que diz respeito aos actos praticados no exercício das suas funções para cada Grupo, incluindo declarações orais e escritas;
b) Inviolabilidade dos documentos, qualquer que seja o seu conteúdo ou tipo de material, relacionados com as suas funções em cada Grupo;
c) Quando exigido pela legislação nacional ou comunitária, emissão gratuita de visto para o próprio, para o cônjuge ou para pessoa com quem viva em união de facto e ainda para os ascendentes ou descendentes na linha recta e em 1.º grau que estejam a seu cargo, bem como filhos adoptivos em igualdade de circunstâncias, e respectivo processamento tão rápido quanto possível;
d) Facilidades de câmbio idênticas às concedidas aos funcionários das representações diplomáticas de categoria idêntica, excepto se os funcionários do Secretariado tiverem a nacionalidade portuguesa ou forem residentes permanentes em Portugal;
e) Isenção de impostos sobre o rendimento e remuneração complementar a pagar por cada Grupo; todavia, o valor destas remunerações será tido em conta pelo Governo para cálculo da tributação a aplicar relativamente a rendimentos provenientes de outras fontes;
f) Isenção, no momento em que assumem funções em Portugal, de direitos de importação, IVA, impostos especiais sobre o consumo, excepto quanto aos encargos destinados ao pagamento de serviços, em relação à importação de mobiliário e outros bens pessoais de que sejam proprietários ou que venham a adquirir no prazo de seis meses após a transferência de residência para Portugal;
g) Os bens importados com isenção de direitos alfandegários de importação ao abrigo da alínea anterior não poderão ser vendidos nem alienados no prazo de um ano após a importação e ficam sujeitos à regulamentação da União Europeia na matéria;
h) Direito a importar temporariamente, pelo período que durar o exercício das suas funções em Portugal, um veículo automóvel destinado ao seu uso pessoal, isento de direitos de importação, IVA e imposto automóvel. O pedido de importação temporária deve ser apresentado às autoridades alfandegárias no prazo de seis meses a partir do inicio das funções;
i) O Secretário-Geral poderá importar, em idênticas condições, um segundo veículo para uso do seu agregado familiar;
j) A alienação de veículos automóveis importados ao abrigo das alíneas h) e i) supracitadas está sujeita, com as modificações necessárias, às regras normas vigentes na legislação portuguesa aplicável aos veículos dos funcionários das missões diplomáticas e postos consulares;
k) Nem os Grupos, nem os funcionários do Secretariado, estão obrigados a contribuir para o sistema nacional de segurança social português, desde que tenham escolhido contribuir apenas para o esquema de fundos de pensão dos Grupos.

3 - A regularização do estatuto dos funcionários do Secretariado de cada Grupo como cidadãos estrangeiros, bem como do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto e dos ascendentes ou descendentes na linha recta e em 1.º grau que estejam a seu cargo, bem como filhos adoptivos em igualdade de circunstâncias, está sujeita ao regime aplicável ao pessoal não diplomático das missões diplomáticas.
4 - As condições de trabalho dos funcionários do Secretariado serão reguladas pelas disposições dos Regulamentos de Pessoal e das Regras de Pessoal de cada Grupo. Nenhum funcionário do Secretariado poderá reclamar direitos adicionais para além dos definidos nas normas e regulamentos mencionados.