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0004 | II Série A - Número 080S2 | 26 de Janeiro de 2006

 

Internacional de Estudos do Níquel e os restantes 50 000 Euros por ano pagos pela autoridade governamental portuguesa designada, que será também responsável pelo pagamento do aumento anual de renda relativo aos arrendamentos comerciais.
4 - Se um dos Grupos decidir retirar a respectiva sede de Portugal, os outros dois Grupos têm direito a utilizar dois terços da área prevista no n.º 1, terão direito a quatro lugares de estacionamento e a utilizar as salas de conferência durante vinte dias úteis, pagando para o efeito dois terços de renda mencionada no número anterior.
5 - Se um dos Grupos decidir retirar a respectiva sede de Portugal, conforme referido no número anterior, os outros dois Grupos podem optar por manter a plena utilização das condições previstas nos números um e dois, sendo que, neste caso, a percentagem da renda paga pela autoridade governamental portuguesa designada, conforme referido no n.º 3, será reduzida em um terço do seu valor total anual.

Artigo 6.°
Bandeira e símbolo

Cada Grupo tem o direito de utilizar a sua bandeira e símbolo nas suas instalações e veículos e outros meios de transporte usados para fins oficiais.

PARTE III
Imunidades e privilégios de cada Grupo

Artigo 7.º
Imunidade de jurisdição e de execução

1 - No âmbito das suas actividades oficiais, cada Grupo e a sua propriedade terão imunidade de jurisdição e execução, excepto:

a) Quando qualquer Grupo renuncie expressamente essas imunidades;
b) Quando terceiros instaurem um processo reivindicando uma indemnização pecuniária por morte ou por danos causados por acidente provocado por um veículo pertencente a qualquer dos Grupos, ou ao serviço de qualquer dos Grupos, ou no caso de uma infracção de trânsito que envolva um desses veículos;
c) No caso de execução de uma decisão arbitral proferida ao abrigo dos artigos 22.° ou 23.° do presente Acordo;
d) Numa acção judicial relacionada com um contrato de trabalho entre um ou mais Grupos e um indivíduo relativo a trabalho realizado ou a realizar, no todo ou em parte, no território da República Portuguesa, desde que tal indivíduo seja de nacionalidade portuguesa ou residente permanente naquele território.

2 - No caso de um pedido para renunciar à sua imunidade, na sequência de uma acção intentada por terceiros, cada Grupo requerido deverá fazer uma declaração a afirmar a sua imunidade no prazo de 15 dias após a recepção do pedido, sob pena de se considerar a sua imunidade como renunciada.
3 - A decisão de um Grupo de renunciar à sua imunidade não prejudicará as imunidade dos outros Grupos.
4 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 4.º, os veículos pertencentes a qualquer dos Grupos podem ser temporariamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas de busca ou penhora, se necessárias para investigação dos acidentes referidos na alínea b) deste artigo.

Artigo 8.°
Facilidades relativas a comunicações

Cada Grupo beneficiará, em todo o território português, nas suas comunicações e correspondência oficiais de um tratamento não menos favorável do que o conferido pela República Portuguesa a qualquer missão diplomática no que respeita a prioridades, tarifas e taxas de correio aplicáveis a correio e a outras formas de comunicação e correspondência.

Artigo 9.°
Circulação de publicações

A circulação de publicações e de outros materiais de informação emitidos por qualquer Grupo ou enviados para qualquer Grupo, no âmbito das suas actividades oficiais, não sofrerá qualquer tipo de restrição.

Artigo 10.°
Isenção de impostos directos

Os bens e rendimentos provenientes das actividades oficiais de cada Grupo estão isentos de quaisquer