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0008 | II Série A - Número 080S2 | 26 de Janeiro de 2006

 

a) Seja gerada por danos provocados por um Grupo;
b) Envolva qualquer outra questão de responsabilidade civil não contratual;
c) Envolva qualquer funcionário do Secretariado ou perito de qualquer Grupo, quando a pessoa em causa pode reclamar imunidade de jurisdição ao abrigo do presente Acordo, sempre que essa imunidade não tendo sido objecto de renúncia.

Artigo 23.º
Resolução de diferendos entre qualquer Grupo e o Governo

1 - Todos os diferendos que surjam entre qualquer Grupo e a República Portuguesa, em consequência da interpretação ou aplicação do presente Acordo ou relativamente a qualquer outra matéria que afecte as relações entre qualquer Grupo e a República Portuguesa, serão resolvidos através de consulta, negociação ou outra forma de resolução acordada.
2 - Se o diferendo não for resolvido de acordo com o disposto no n.º 1 desde artigo nos três meses seguintes ao pedido feito por escrito por uma das partes no diferendo, será, a pedido de qualquer das partes no diferendo, submetido a um tribunal arbitral internacional, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 deste artigo.
3 - O tribunal arbitral será composto por três árbitros: um será escolhido pelo Governo, outro pelo Secretário-Geral após consulta prévia com o Grupo ou Grupos envolvidos no diferendo, e o terceiro, que será o presidente do tribunal, escolhido pelos outros dois árbitros.
4 - Se qualquer uma das partes no diferendo não nomear o seu membro do tribunal no prazo de três meses após a nomeação do outro membro pela outra parte, esta pode convidar o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a fazer aquela nomeação.
5 - Caso os primeiros dois membros nomeados não chegarem a acordo na nomeação do presidente do Tribunal no prazo de dois meses após a sua nomeação, qualquer uma das partes pode convidar o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a escolher o presidente.
6 - A não ser que as partes decidam de modo diferente, o tribunal arbitral estabelecerá as suas regras de procedimento e as despesas serão suportadas pelas partes no diferendo por decisão do tribunal.
7 - O tribunal arbitral, que decidirá por maioria de votos, decidirá com base nas disposições do presente Acordo e das normas de direito internacional aplicáveis. A decisão do tribunal arbitral será final e vinculativa para as partes.

PARTE VI
Disposições finais

Artigo 24.º
Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação pelas partes a informar que foram cumpridas as formalidades requeridas pelos Termos de Referência de cada Grupo e os requisitos necessários para o efeito previstos no direito interno português, e produzirá os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
2 - Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo de Sede entre o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, assinado a 9 de Novembro de 1993, deixará de estar em vigor.

Artigo 25.º
Revisão

1 - O presente Acordo pode ser revisto por acordo entre as Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 24.º.

Artigo 26.º
Cessação de vigência e denúncia

1 - O presente Acordo poderá cessar a sua vigência por acordo entre as Partes, devendo as mesmas acordar a data a partir da qual as disposições do Acordo deixarão de estar em vigor.
2 - O presente acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, devendo a intenção de proceder à denúncia ser notificada por escrito às outras Partes com pelo menos doze meses de antecedência.
Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.