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0005 | II Série A - Número 080S2 | 26 de Janeiro de 2006

 

impostos directos, incluindo o imposto sobre rendimentos das pessoas colectivas, imposto de capital, imposto sobre mais valias, imposto sobre transacções e imposto autárquico sobre imóveis.

Artigo 11.°
Isenção de impostos indirectos

1 - Os bens e serviços adquiridos por cada Grupo para o exercício de actividades oficiais estão isentos de todos os impostos indirectos, nomeadamente o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), imposto automóvel, e impostos sobre produtos petrolíferos e bebidas alcoólicas.
2 - Em relação ao IVA, na aquisição de automóveis novos e de bens e serviços no mercado nacional, para desempenho das respectivas actividades oficiais, cada Grupo será reembolsado caso o valor de cada aquisição exceda 270 Euros, imposto incluído.
3 - As aquisições de bens e serviços referidos no número anterior efectuadas noutros Estados-membros da União Europeia, não estão sujeitas ao pagamento de IVA em Portugal.
4 - Na aquisição no mercado nacional de veículos automóveis novos necessários para as actividades oficiais, cada Grupo está isento do pagamento do imposto automóvel.

Artigo 12.º
Isenções na importação e exportação

1 - Cada Grupo está isento do pagamento de direitos aduaneiros e de quaisquer outros impostos, proibições ou restrições sobre os bens de qualquer natureza por eles importados ou exportados no exercício das suas actividades oficiais.
2 - Os bens importados, exportados ou transferidos podem, caso sejam transportados sob a forma de bagagem, devem ser declarados à alfândega utilizando as etiquetas e formulários usuais para as malas diplomáticas.

Artigo 13.º
Alienação a terceiros

1 - Os bens adquiridos ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º ou importados ao abrigo do artigo 12.º do presente Acordo não poderão ser doados, vendidos, alugados ou transaccionados de outra forma antes de decorridos cinco anos da sua aquisição.
2 - Se o prazo referido no n.º 1 não for respeitado, as autoridades competentes serão notificadas e pagos os respectivos impostos ou direitos de importação, conforme o caso.

Artigo 14.º
Fundos, divisas e títulos

1 - Sem estar limitado por qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória:

a) Cada Grupo poderá deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;
b) Cada Grupo poderá transferir livremente os seus fundos, divisas ou valores mobiliários e converter em qualquer moeda as divisas que detenha, de um país para outro ou de um local para outro dentro de qualquer país.

2 - Cada Grupo beneficiará de isenção do imposto do selo sobre operações bancárias.

PARTE IV
Imunidades e privilégios dos representantes, funcionários do Secretariado e peritos

Artigo 15.º
Representantes

1 - Os representantes que participem nas reuniões de qualquer Grupo gozam, durante o exercício das suas funções oficiais e no decurso das viagens com destino ao local da reunião ou no regresso dessa reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de qualquer acção judicial, civil ou criminal, mesmo após o termo da sua missão, relativamente a declarações orais ou escritas e a todos os actos praticados nas suas missões oficiais;
b) Inviolabilidade de todos os documentos destinados ao uso oficial;
c) Quando exigido pela legislação nacional ou comunitária, emissão gratuita de visto para o próprio e para o