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0007 | II Série A - Número 080S2 | 26 de Janeiro de 2006

 

Artigo 17.°
Peritos

As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º aplicam-se aos peritos que não são funcionários do Secretariado de um Grupo e que se encontrem no exercício das respectivas funções durante uma missão para um Grupo.

Artigo 18.º
Notificação de nomeações e cartões de identidade

1 - Cada Grupo informará o Governo do início e termo de funções de qualquer funcionário do Secretariado ou perito, devendo enviar regularmente ao Governo uma lista de todos os funcionários do Secretariado e peritos em funções, especificando, nomeadamente, se se trata de cidadãos de nacionalidade portuguesa ou cidadãos estrangeiros com residência permanente em Portugal.
2 - O Governo emitirá cartões de identidade com fotografia para cada funcionário do Secretariado e perito. Tal documento será reconhecido por todas as autoridades oficiais.
3 - Cada Grupo devolverá os cartões de identidade dos funcionários do Secretariado e peritos que tenham cessado funções.

Artigo 19.°
Objectivo dos privilégios e imunidades

1 - Os privilégios e imunidades concedidos pelo presente Acordo aos representantes, funcionários do Secretariado e peritos não são concedidos para o beneficio pessoal dos mesmos, mas visam assegurar o exercício independente das suas actividades relacionadas com o trabalho de cada Grupo.
2 - Qualquer Estado-membro deverá considerar renunciar à imunidade dos seus representantes sempre que a mesma possa impedir o curso da justiça e desde que, segundo a opinião exclusiva do Estado-membro, tal renúncia não prejudique os propósitos para os quais a imunidade foi concedida.
3 - O Secretário-Geral tem o direito e o dever de levantar os privilégios e as imunidades concedidas a qualquer funcionário do Secretariado ou perito (além dos seus próprios), quando tal imunidade impedir o curso da justiça e seja possível renunciar à mesma sem prejuízo do objectivo para o qual os privilégios e as imunidades foram concedidos.
4 - O Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e do Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel podem renunciar às imunidades concedidas ao Secretário-Geral.

Artigo 20.º
Cooperação entre cada Grupo e o Governo

1 - Cada Grupo cooperará sempre com as autoridades competentes do Governo para facilitar o cumprimento da lei e dos regulamentos da República Portuguesa e de modo a evitar a ocorrência de qualquer abuso dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Acordo.
2 - Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas que gozam de privilégios e imunidades no âmbito do presente Acordo, respeitar as leis e regulamentos da República Portuguesa. Devem também abster-se de interferir nos assuntos internos do Estado português.
3 - O direito de o Governo tomar todas as medidas preventivas necessárias em conformidade com o direito internacional para garantir a segurança nacional não será prejudicado por qualquer disposição deste Acordo.

PARTE V
Resolução de diferendos

Artigo 21.º
Resolução de diferendos com terceiros

Os diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado em que qualquer um dos Grupos e um cidadão ou entidade portuguesa sejam partes serão submetidos a arbitragem nos termos da lei portuguesa, excepto se o contrato ou a lei portuguesa estipularem a sua submissão a outra jurisdição, designadamente aos tribunais portugueses.

Artigo 22.º
Submissão a Arbitragem Internacional

A pedido do Governo, cada Grupo terá de submeter a um tribunal internacional de arbitragem qualquer disputa que: