O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0003 | II Série A - Número 080S2 | 26 de Janeiro de 2006

 

Artigo 2.º
Objecto

O presente Acordo tem por finalidade proporcionar a cada um dos Grupos todas as condições necessárias ao cumprimento integral e eficiente dos seus objectivos, funções e obrigações na sua sede em Portugal, devendo ser interpretado em conformidade.

Artigo 3.º
Personalidade jurídica de cada Grupo

Cada Grupo possui personalidade jurídica individual e separada e tem capacidade jurídica individual e separada, em especial, para contratar, adquirir e dispor de bens imóveis e móveis, bem como para instaurar processos legais.

PARTE II
Sede

Artigo 4.°
Inviolabilidade das instalações e arquivos dos Grupos

1 - As instalações e os arquivos de cada Grupo são invioláveis.
2 - A propriedade e os bens para uso oficial de cada Grupo, incluindo os seus arquivos, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, não podem ser objecto de busca, arresto, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
3 - As autoridades portuguesas exercerão as diligências necessárias e tomarão as medidas necessárias para proteger as instalações de cada Grupo contra qualquer intrusão ou danos.
4 - O Secretário-Geral deverá informar o Governo acerca da localização das instalações e arquivos de cada Grupo, e mantê-lo informado sobre quaisquer alterações, bem como sobre qualquer ocupação temporária das instalações.
5 - Sempre que quaisquer instalações sejam utilizadas ou ocupadas temporariamente por um Grupo para o prosseguimento das respectivas funções oficiais, a essas instalações será atribuído o estatuto de instalações do Grupo.
6 - Nenhum representante do Governo ou das autoridades públicas poderá entrar nas instalações de qualquer dos Grupos sem autorização prévia do Secretário-Geral e em conformidade com as condições por ele estabelecidas, excepto em caso de incêndio ou outro acidente que coloque em grave perigo a segurança pública e requeiram uma intervenção imediata.
7 - A execução de uma decisão judicial ou acção semelhante, tal como o arresto de bens privados nas instalações de qualquer Grupo, não será permitida, excepto quando autorizada pelo Secretário-Geral e em conformidade com as condições por ele estabelecidas.
8 - Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, nenhum dos Grupos permitirá que as suas instalações sejam utilizadas para refúgio de indivíduos procurados pela justiça ou contra os quais tenha sido emitida pelas autoridades competentes uma ordem de extradição ou expulsão.

Artigo 5.°
Sede

1 - O Governo disponibiliza, através de um contrato de arrendamento celebrado entre o proprietário do imóvel, o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel e a autoridade governamental portuguesa designada, os 5.º e 6.º pisos do prédio sito na Rua Almirante Barroso, n.º 38, em Lisboa, para a instalação da sede dos três Grupos, durante o período em que qualquer um dos Grupos mantenha a respectiva sede em Portugal.
2 - Para além da plena utilização dos citados dois pisos do imóvel, os três Grupos fruirão ainda:

a) De seis lugares de estacionamento;
b) Das salas de conferências localizadas no rés-do-chão do prédio, de acordo com as necessidades de reuniões dos Grupos, durante um período máximo de 30 dias úteis por ano e, caso necessário, uma sala de conferências com capacidade para até 200 pessoas, localizada perto das instalações, poderá ser utilizada nas mesmas condições que a sala de conferências localizada no imóvel;
c) Da utilização de todos os serviços comuns do prédio, incluindo medidas contra invasão de propriedade e incêndios.

3 - A renda é de 90 000 Euros por ano, sendo 40 000 Euros por ano suportados conjuntamente pelo Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo