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0011 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006

 

2 - É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.

Capítulo V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.º
(Efeitos da atribuição)

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.º
(Efeitos das alterações de nacionalidade)

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.

Artigo 13.º
(Suspensão de procedimentos)

1 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
2 - Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º.
3 - São nulos os actos praticados em violação do disposto no n.º 1.

Capítulo VI
Disposições gerais

Artigo 14.º
(Efeitos do estabelecimento da filiação)

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

Artigo 15.º (Residência legal)

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente em território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Título II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade

Capítulo I
Registo central da nacionalidade

Artigo 16.º
(Registo central da nacionalidade)

As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.