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0015 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 38.º
(Assentos de nascimento de progenitores ou adoptantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro)

1 - Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses.
2 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento.
3 - Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido em território nacional, da decisão judicial ou do acto que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido em território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.

Artigo 39.º
(Regulamentação transitória)

(revogado)

Artigo 40.º
(Disposição revogatória)

É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.

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