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0007 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 26.º
(Legislação aplicável)

Ao contencioso da nacionalidade é aplicável, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.

Artigo 32.º
(…)

É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.

Artigo 37.º
(…)

1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português após a entrada em vigor da presente lei, de filhos apenas de não portugueses, deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores tiver nascido em território português e aqui tiver residência.
2 - (…)

Artigo 38.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido em território nacional, da decisão judicial ou do acto que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido em território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento."

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

São aditados à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, o artigo 13.º, a inserir no Capítulo VI, e o artigo 15.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos

1 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
2 - Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º.
3 - São nulos os actos praticados em violação do disposto no n.º 1.

Artigo 15.º (Residência legal)

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente em território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito de União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa."