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0008 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, 253/94, de 20 de Outubro, 37/97, de 31 de Janeiro, e parcialmente revogado pela Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 4.º
Taxas

Sem prejuízo dos emolumentos previstos na lei, as taxas devidas pelos actos e procedimentos relativos à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são aprovados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro que tutela os serviços competentes para o procedimento.

Artigo 5.º Processos pendentes

O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com a redacção que lhe é conferida pela presente lei.

Artigo 6.º
Âmbito de aplicação

1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se também aos indivíduos nascidos em território português em data anterior à sua entrada em vigor.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se território português o definido no n.º 1 do artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 18.º e os artigos 36.º e 39.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.

Artigo 8.º Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 3.º.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)

Título I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Capítulo I
Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º
(Nacionalidade originária)

1 - São portugueses de origem: