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0013 | II Série A - Número 087S2 | 18 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 24.º
(Certificados de nacionalidade)

1 - Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 - A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

Capítulo III
Contencioso da nacionalidade

Artigo 25.º
(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados directos e o Ministério Público.

Artigo 26.º
(Legislação aplicável)

Ao contencioso da nacionalidade é aplicável, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.

Título III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade

Artigo 27.º
(Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira)

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.

Artigo 28.º
(Conflitos de nacionalidades estrangeiras)

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.

Título IV
Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º
(Aquisição da nacionalidade por adoptados)

Os adoptados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Artigo 30.º
(Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro)

1 - A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento.

Artigo 31.º
(Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira)

1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a: