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2 | II Série A - Número: 088S1 | 23 de Fevereiro de 2006

PROPOSTA DE LEI N.º 49/X (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO, QUE REGULA O ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2003/98/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003, RELATIVA À REUTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SECTOR PÚBLICO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 49/X, que procede à terceira alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da administração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 15 de Dezembro de 2005, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Atendendo a que a Proposta de Lei vertente versa sobre matéria atinente a dados pessoais e ao acesso aos documentos da Administração Pública, foram, entretanto, promovidas consultas à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais (CNPD) e à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). II – Do objecto e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice tem por desiderato proceder à transposição, para o ordenamento jurídico português, da Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público.
Atendendo a que a matéria objecto da Directiva assenta nos regimes de acesso aos documentos administrativos existentes nos diversos Estados-membros da União Europeia, o Governo considerou adequado verter as obrigações dela decorrentes no texto da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA, Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho).
Nesta medida, a proposta de lei em apreço introduz uma série de alterações à LADA, das quais é de realçar o aditamento, no respectivo Capítulo II, de uma nova Secção II, com a epígrafe «Da reutilização dos documentos», composta pelos artigos 17.º-A a 17.º-I.
Assumindo, em conformidade com a referida Directiva, o objectivo claro de promover a reutilização das informações do sector público, a Proposta de Lei vertente estabelece, como princípio geral, que os documentos detidos ou elaborados pelo sector público, cujo acesso seja autorizado, podem ser reutilizados por pessoas singulares ou colectivas para fins diferentes do fim de serviço público para os quais foram produzidos.
A reutilização de documentos do sector público, tal como consta da proposta de lei, rege-se, em termos gerais, da seguinte forma:

 Depende de autorização expressa da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo requerente em impresso próprio cujo modelo será aprovado por portaria;