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7 | II Série A - Número: 088S1 | 23 de Fevereiro de 2006

A título exemplificativo, vejamos como ocorreu em França, Reino Unido e Irlanda.
Em França, a transposição ocorreu através da Ordonnance n.º 2005-650, de 6 de Junho de 2005, relativa à liberdade de acesso aos documentos administrativos e à reutilização das informações públicas, a qual introduziu diversas alterações à Loi n.º 78-753, de 17 de Julho de 1978, lei esta que contém diversas medidas com vista ao melhoramento das relações entre a Administração e o público e diversas disposições de ordem administrativa, social e fiscal. Refira-se que, à semelhança de Portugal, França também previu contra-ordenações específicas para a reutilização ilegal de informações do sector público, cuja aplicação compete à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
No Reino Unido, a transposição fez-se através do Statutary Instrument 2005 n.º 1515, de 7 de Junho de 2005, que regula especificamente a reutilização das informações do sector público. Assim, ao invés de introduzirem alterações ao Freedom of Information Act 2000, que regula o acesso à informação produzida pela autoridades públicas, o Governo inglês optou pela criação de um diploma próprio, exclusivamente concebido para o efeito.
Na Irlanda foi seguida metodologia semelhante à utilizada no Reino Unido. O Governo irlandês considerou adequado transpor a Directiva 2003/98/CE através do Statutary Instrument n.º 279 of 2005, de 16 de Junho de 2005, que disciplina autonomamente a reutilização das informações do sector público, em vez de alterar o Freedom of Information Act 1997, já modificado pelo Act 2003.

Conclusões 1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 49/X, que procede à terceira alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da administração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público; 2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento; 3. Em conformidade com a Directiva 2003/98/CE, a Proposta de Lei n.º 49/X assume o objectivo claro de promover a reutilização das informações do sector público, nessa medida introduzindo um conjunto de alterações à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho); 4. Das alterações introduzidas na LADA, são de destacar o aditamento, no respectivo Capítulo II, de uma nova Secção II, com a epígrafe «Da reutilização dos documentos», composta pelos artigos 17.º-A a 17.º-I, e de um novo Capítulo IV, dedicado ás ―Contraordenações‖, constituído pelos artigos 22.º a 25.º.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer A Proposta de Lei n.º 49/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 14 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, Luís Montenegro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.