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4 | II Série A - Número: 088S1 | 23 de Fevereiro de 2006

90/313/CEE do Conselho, através de diploma especial, concebido exclusivamente para esse efeito, retirando, assim, esta matéria específica da LADA.
De referir que a Proposta de Lei em apreço aproveita o ensejo para adaptar o regime de reacção contenciosa às novas regras do contencioso administrativo, consagradas no Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), nessa medida alterando o artigo 17.º da LADA.

Dada a extensão das alterações introduzidas, a Proposta de Lei vertente prevê a republicação da LADA.

III – Enquadramento Comunitário No quadro da União Europeia, a questão do acesso à informação do sector público tem sido vista em dois planos distintos: por um lado, no campo do acesso à informação dos próprios órgãos comunitários; por outro lado, no do acesso à informação do sector público nos Estados-membros.
No que respeita à informação dos próprios órgãos comunitários, é de referir que, a partir de 1 de Maio de 1999, com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Tratado que institui a Comunidade Europeia passou a reconhecer, no artigo 255.º, a qualquer cidadão da União, bem como a qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-membro, o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. A extensão, os limites e as modalidades de exercício desse direito de acesso foram, entretanto, desenvolvidas pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
No que concerne à informação do sector público nos Estados-membros, existem diversas iniciativas legislativas e de outra natureza, dirigidas à harmonização dos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros.
Destacam-se, neste âmbito, quatro importantes directivas:  Directiva 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (foi transposta em Portugal pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que alterou pela segunda vez a LADA);  Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (foi transposta em Portugal pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – Lei da Protecção de Dados Pessoais);  Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso ao público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (ainda não foi transposta em Portugal, embora já tenha sido iniciado o processo legislativo conducente à respectiva transposição – refira-se, a este propósito, que nesta legislatura já foi aprovada na generalidade, em 13/10/2005, a Proposta de Lei n.º 21/X);  Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (instrumento cuja transposição para o ordenamento jurídico português está a ser feita através da proposta de lei ora objecto de relatório).

IV – Da Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho A Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à reutilização de informações do sector público, tem em vista proceder a uma harmonização das regras aplicáveis à reutilização de documentos do sector público na União Europeia.
A informação do sector público (informações sociais, económicas, geográficas, meteorológicas, turísticas, empresariais, etc.) constitui um importante recurso económico. Trata-se de matéria-prima para novos produtos e serviços digitais, sendo também um elemento-chave para o comércio electrónico.