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3 | II Série A - Número: 088S1 | 23 de Fevereiro de 2006

 Apresentado o requerimento, a entidade administrativa tem 10 dias para autorizar a reutilização do documento ou indeferir tal pretensão. Em caso de indeferimento, deverá indicar as razões de recusa (as quais são restritas à violação de disposições legais, maxime, tratar-se de informação contida em documentos elaborados no exercício de uma actividade de gestão privada ou de documentos cujos direitos de autor pertençam a terceiros) e os meios de reacção contra essa decisão;  A autorização de reutilização pode ser subordinada à observância de determinadas condições e, ainda, a pagamento por parte do requerente, nos termos e condições a fixar por portaria;  As condições de reutilização e os preços aplicáveis são pré-estabelecidos e publicitados, sempre que possível, por via electrónica;  Quando a reutilização se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente, sendo gratuita esta reutilização;  São proibidos acordos exclusivos de reutilização de documentos, excepto nos casos em que a constituição de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.
Nestes casos, os acordos exclusivos e a respectiva fundamentação devem ser publicitados, sempre que possível por via electrónica, sendo que os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objecto de um exame periódico a realizar, pelo menos, de três em três anos;  Quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização, o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida;  As entidades públicas abrangidas devem publicitar, sempre que possível por via electrónica, listas de existências dos documentos para reutilização, devendo esta informação ser, logo que possível, organizada num portal de existências descentralizadas.

Apesar de a Directiva 2003/98/CE não o impor, a Proposta de Lei em apreço estabelece ainda um quadro de contraordenações relacionadas com a reutilização de documentos do sector público. Nessa medida, a iniciativa vertente procede ao aditamento na LADA de um novo Capítulo IV, dedicado às ―Contraordenações‖, constituído pelos artigos 22.º a 25.º.
Assim, a reutilização de documentos do sector público sem autorização da entidade competente ou sem que o requerente tenha procedido ao respectivo pagamento serão punidas com coima entre € 300 a € 3.500, tratando-se de pessoa singular, e entre € 2.500 a € 25.000, tratando-se de pessoa colectiva.
Já a reutilização de documentos do sector público sem observar as condições de reutilização serão punidas com coima entre € 150 a € 1.750, tratando-se de pessoa singular, e entre € 1.250 a € 12.500, tratando-se de pessoa colectiva.
Segundo a Proposta de Lei, a negligência e a tentativa são sempre punidas.
A aplicação das coimas compete, nos termos da Proposta de Lei, ao Presidente da CADA, após instrução e deliberação da Comissão, sendo que a deliberação da CADA, depois de homologada pelo respectivo Presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.
O montante das receitas cobradas reverterá em 40% para a CADA, em 40% para os cofres do Estado e em 20% para a entidade lesada com a infracção.
As alterações introduzidas aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 11.º, 12.º e 13.º da LADA constituem grosso modo concretizações decorrentes da transposição da Directiva 2003/98/CE. Já as alterações aos artigos 7.º e 9.º tentam harmonizar a LADA com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), com o regime consagrado na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, e com a disposição constante do n.º 7 do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa. É que a LADA prevê hoje a referência aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado, mas omite a referência aos documentos referentes a dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados com tratamento não automatizado.
Sublinhe-se que a modificação proposta ao n.º 1 do artigo 2.º da LADA tem a ver com o facto de o Governo ter optado por concretizar a transposição da Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso ao público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva