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6 | II Série A - Número: 088S1 | 23 de Fevereiro de 2006

cumprida pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, conhecida pela sigla LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos).

V – Enquadramento legal

O acesso aos documentos da Administração encontra-se, assim, regulado na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março e n.º 94/99, de 16 de Julho.

Em síntese, pode dizer-se que:  No capítulo primeiro, a LADA afirma e desenvolve nos seus aspectos substantivos o direito de acesso aos documentos administrativos recortando o seu objecto e âmbito, definindo os conceitos de documento administrativo, documento nominativo e dado pessoal, proclamando os princípios gerais e delimitando as excepções à regra da sua universalidade;  No seu capítulo segundo, contém normas procedimentais com vista ao exercício desse direito;  No terceiro capítulo, criou a CADA, sigla que ela própria consagrou para designar a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, e definiu a sua natureza, composição e atribuições

Apesar de ter introduzido alterações aos artigos 10.º e 17.º da LADA, a Lei n.º 8/95, de 29 de Março, visou sobretudo aprovar o regulamento orgânico da CADA.
Já a Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, teve como objectivo transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva do Conselho n.º 90/313/CEE, de 7 de Julho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente. Nessa medida, alterou os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º da LADA, tendo ainda procedido à respectiva republicação.

V – Antecedentes legislativos Na IX Legislatura, o Partido Ecologista ―Os Verdes‖ apresentou, em Novembro de 2003, o Projecto de Lei n.º 381/IX – Regula o acesso aos documentos da Administração. Esta iniciativa alterava a LADA em termos de proceder à respectiva harmonização com a Convenção Aarhus (Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente).
Tendo sido aprovada na generalidade em 8 de Julho de 2004, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e a abstenção do PSD e CDS-PP, o PJL n.º 381/IX viria, no entanto, a caducar com a dissolução da Assembleia da República em 22 de Dezembro de 2004.
Não deixa, contudo, de ser curioso que o PJL n.º 381/IX, apesar de ter sido apresentado em finais de 2003, não teve em consideração nem a Directiva 2003/4/CE (relativa ao acesso ao público às informações sobre ambiente) – cujo um dos objectivos é o de preparar caminho para a ratificação pela Comunidade Europeia da Convenção de Aarhus –, nem a Directiva 2003/98/CE (relativa à reutilização de informações do sector público).
Na presente legislatura, o Governo apresentou, em Junho de 2005, a Proposta de Lei n.º 21/X – Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro. Esta iniciativa foi aprovada na generalidade, por unanimidade, em 13 de Outubro de 2005, data em que baixou à Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, para discussão na especialidade.

VI – Direito comparado Vários Estados-membros da União Europeia já transpuseram para os respectivos ordenamentos jurídicos nacionais a Directiva 2003/98/CE, como são os casos da Dinamarca, Estónia, França, Irlanda, Lituânia, Hungria, Malta, Áustria, Polónia, Eslovénia, República Eslovaca, Finlândia e Reino Unido.