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5 | II Série A - Número: 088S1 | 23 de Fevereiro de 2006

Actualmente as regras aplicáveis à reutilização deste recurso de informação variam largamente através da União, o que dificulta o desenvolvimento de serviços transfronteiriços de valor acrescentado que utilizam esta informação como elemento base. A existência de um quadro europeu sobre a reutilização da informação sobre o serviço público deverá permitir nomeadamente às empresas europeias explorar o potencial dessas informações e contribuir para o crescimento económico e a geração de emprego.
A Directiva 2003/98/CE estabelece, assim, um quadro geral das condições de reutilização de documentos do sector público com vista a garantir condições justas, proporcionadas e não discriminatórias na reutilização dessa informação. Os organismos do sector público recolhem, produzem, reproduzem e divulgam documentos para cumprir as suas missões de serviço público. A utilização de tais documentos para outros fins constitui reutilização.
De salientar que a Directiva 2003/98/CE não obriga a autorizar a reutilização de documentos. A decisão de autorização caberá aos Estados-membros ou aos organismos do sector público interessados, pelo que as regras contidas na Directiva se aplicam aos documentos disponibilizados para reutilização.
A Directiva prevê uma definição genérica de documento para abranger qualquer representação de actos, factos ou informações na posse dos organismos públicos, seja qual for o seu meio (papel, suporte electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual), sendo que por documento na posse de um organismo do sector público entende-se um documento cuja reutilização possa ser autorizada legalmente por esse organismo.
De entre as várias regras contidas na Directiva são de destacar as seguintes:

 Os Estados-membros deverão garantir que, sempre que seja permitida a reutilização de documentos na posse de organismos do sector público, tais documentos sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais;  O prazo de resposta a pedidos de reutilização deve ser razoável e alinhado pelo prazo de resposta aos pedidos de acesso a documentos;  Os organismos de serviço público devem disponibilizar os documentos nos formatos ou linguagem em que já existam, sempre que possível através de meios electrónicos;  Os emolumentos pela reutilização de documentos detidos por organismos públicos são préestabelecidos e publicados, quando possível, por via electrónica e o seu custo não poderá exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução e divulgação, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento;  As condições de reutilização de documentos não devem ser discriminatórias para categorias de reutilização equivalentes;  A reutilização de documentos está aberta a todos os potenciais intervenientes no mercado, sendo, em princípio, proibidos acordos exclusivos. No entanto, estes são admissíveis nos casos em que sejam necessários à prestação de um serviço de interesse público.

Por último, é de referir que Julho de 2005 era o prazo máximo fixado para a transposição da Directiva 2003/98/CE.

IV – Enquadramento constitucional O princípio do arquivo aberto ou a administração aberta foi consagrado na Revisão Constitucional de 1989, mediante o aditamento de um parágrafo (n.º 2) ao artigo 268.º, do seguinte teor: ―Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas‖.
Passou, desde então, a estar garantido, como regra, o livre e geral acesso aos documentos administrativos pelo cidadão comum independentemente da invocação (ou da existência) de um interesse directo.
Apesar de se tratar de um direito de natureza análoga à dos direitos fundamentais, por isso de aplicação directa, nem por isso deixou de ser necessária a sua densificação e regulação pela lei ordinária, tarefa que foi