O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0003 | II Série A - Número 096 | 17 de Março de 2006

 

Face a esta crise anunciada, a estratégia dos vários governos tem sido reduzir a protecção social - por exemplo, diminuir o número de pessoas cobertas pelo subsídio de desemprego e restringir o acesso ao RSI -, aumentar a idade da reforma e diminuir o valor das pensões, através da antecipação da nova fórmula de cálculo que permitiria retirar cerca de 1000 milhões de euros às pensões ao longo dos anos até 2015.
As pensões representam actualmente cerca de um quinto do consumo final das famílias média nacional, e muito mais nas famílias mais pobres. É insuportável manter a situação de dependência extrema dessas pessoas mais carenciadas.
Por isso, defende-se um modelo alternativo que parta da convergência para uma pensão básica e para mínimos de protecção social no sistema de saúde. Para garantir esta convergência, são necessárias grandes alterações no sistema da segurança social.
É uma questão de democracia. Temos de escolher se nos próximos cinco e dez anos queremos ser um país em que os que precisam da protecção social ficam mais abandonados ou se queremos fazer o esforço colectivo para dar a todos as mesmas oportunidades e responsabilidades.
Primeiro, alargando a protecção social, e gastar, portanto, mais e melhor com quem precisa: os 800 mil reformados que estão abaixo da pensão básica, os que têm de pagar para ter o mesmo apoio na doença que os beneficiários da ADSE, os que têm de trabalhar mais de 40 anos até atingirem a idade da reforma.
Segundo, garantindo o financiamento sustentável da protecção social nas próximas décadas. É fundamental diversificar as fontes de financiamento e propor novas fontes e formas de financiamento e cuidar da sustentabilidade financeira da segurança social. Esta tem sido uma preocupação constante de todos quantos reflectem sobre o presente e o futuro deste direito civilizacional, público, universal e solidário.
O sistema de cálculo das contribuições para a segurança social que continua a vigorar foi criado num período em que predominavam as empresas de trabalho intensivo, as quais eram a fonte da maior parte da riqueza criada no País. Devido ao rápido desenvolvimento tecnológico e à crescente globalização económica e financeira, as empresas de trabalho intensivo têm perdido a sua importância na criação da riqueza nacional, e são fundamentalmente as empresas intensivas em capital e conhecimento que ocupam cada vez mais esse lugar.
Essas empresas, apesar de gerarem a fatia mais significativa da riqueza e dos lucros no País, contribuem para a segurança social com uma percentagem muito mais reduzida. A introdução de uma componente da contribuição das empresas que incida sobre o Valor Acrescentado Bruto permite proceder a um reequilíbrio desta situação, no sentido de um modelo contributivo mais consistente com o quadro económico hoje predominante.
O imposto sobre a fortuna que é proposto por via do presente diploma responde ao desafio da sustentabilidade do sistema. Representa, simultaneamente, a possibilidade de discriminar entre rendimentos de tipo distinto, constituindo um meio de controlo dos outros impostos directos, pela determinação de um tecto contributivo que considera cumulativamente este imposto e o IRS. Garante ainda este projecto de lei que a administração tributária passe a ter uma relação transparente e controlável com o sujeito passivo, cujo registo de propriedade passa a ser completo e verificável, o que é, sem dúvida, o primeiro princípio conducente ao rigor e equidade fiscais.
Reconhecendo o Ministério das Finanças que nos encontramos actualmente perante um elevado nível de perda fiscal por via da fraude, atingindo 4 a 7% do PIB - entre 5400 e 9450 milhões de euros - a introdução deste imposto sobre as grandes fortunas constitui um contributo fundamental para a verificação das declarações que incidem sobre a evolução do património.
Nesta situação, fundamenta-se a aplicação da progressividade do imposto que, aliás, devia ser um princípio universal da tributação em Portugal.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, no sentido do reforço das fontes de financiamento, criando uma contribuição de solidariedade a incidir sobre as grandes fortunas e uma taxa a incidir sobre o Valor Acrescentado Bruto de cada empresa.

Artigo 2.º
Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro

Os artigos 110.º e 112.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 110.º
(…)

1 - (…).