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0006 | II Série A - Número 096 | 17 de Março de 2006

 

Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto, sentido e extensão da autorização legislativa

1 - O Governo fica autorizado a alterar o regime da redução do capital social de entidades comerciais, designadamente, sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:

a) Eliminação da intervenção judicial obrigatória para a redução do capital social de entidades comerciais;
b) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para apreciar a oposição dos sócios ou credores à redução do capital social, sempre com garantia de impugnação judicial das decisões;
c) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados, nos termos do número anterior.

Artigo 2.º
Duração da autorização legislativa

A presente lei de autorização legislativa tem a duração de cento e oitenta dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

O presente decreto-lei visa contribuir para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional na área da Justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que "os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço", determinando ainda que "no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa (como sucede com a sistemática duplicação de controlos notariais e registrais)."
Por essa razão e com o propósito de satisfazer esse compromisso, o XVII Governo Constitucional já aprovou um conjunto de medidas de grande relevo como a eliminação da obrigatoriedade da celebração de escrituras públicas na vida das empresas, a eliminação da obrigatoriedade de existência e de legalização dos livros da escrituração mercantil das empresas, a adopção de modalidades mais simples de dissolução de entidades comerciais, incluindo uma possibilidade de "dissolução e liquidação de sociedades comerciais na hora" e vias de dissolução e liquidação administrativa, a correr junto das conservatórias de registo comercial. E também já aprovou os diplomas necessários à criação de um regime mais simples e barato de fusão e cisão de sociedades, ao alargamento das competências para a autenticação e reconhecimento presencial de documentos por advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria e conservatórias e à eliminação e simplificação de actos de registo comercial, prevendo inclusivamente o fim da competência territorial das conservatórias de registo comercial.
Completa-se agora este conjunto de medidas, permitindo a eliminação da intervenção judicial obrigatória para a redução do capital social das sociedades comerciais. Com efeito, e apesar da redução do capital social já ter sido simplificada através da eliminação da celebração de escritura pública no cartório notarial, permanece a obrigatoriedade de intervenção do tribunal para que tal pretensão se possa consumar, o que torna o processo desnecessariamente moroso e complexo.
Por se tratar de matéria da competência relativa da Assembleia da República foi aprovada a respectiva lei de autorização legislativa, que o presente decreto-lei executa.
Este diploma prossegue, pois, os mesmos objectivos e propósitos de interesse nacional e colectivo, que as restantes medidas já aprovadas nos domínios da eliminação e simplificação de actos registrais e notariais visaram. Trata-se de promover o desenvolvimento económico e a criação de um ambiente mais favorável à inovação e ao investimento em Portugal, sempre com garantia da segurança jurídica e salvaguarda da legalidade das medidas adoptadas.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da