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0004 | II Série A - Número 096 | 17 de Março de 2006

 

2 - As contribuições das entidades empregadoras que constituem base de incidência contributiva calculam-se através das remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço e pela aplicação de uma taxa a incidir sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) de cada empresa.
3 - O nivelamento da pensão mínima pelo salário líquido mínimo nacional é suportado pelas receitas geradas no combate à fuga e fraude fiscal, na execução das dívidas patronais, nas receitas provenientes do combate à fuga ao pagamento das contribuições ao sistema e das verbas provenientes da amortização das dívidas do Estado ao sistema público de Segurança Social.
4 - (anterior n.º 2).
5 - (anterior n.º 3).
6 - (anterior n.º 4).
7 - (anterior n.º 5).

Artigo 112.º
(…)

São receitas do sistema:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) O produto de uma contribuição de solidariedade a incidir sobre as grandes fortunas."

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro

São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, com a seguinte redacção:

Artigo 111.º-A
Taxa a incidir sobre o VAB de cada empresa

1 - As contribuições das entidades empregadoras para os regimes de segurança social são determinadas, simultaneamente, pela aplicação das taxas legalmente previstas para as quotizações dos trabalhadores e pelas contribuições das entidades empregadoras com base nas remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva, e pela aplicação de uma taxa a incidir sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) de cada empresa, de acordo com o estipulado nos números seguintes.
2 - O VAB de cada empresa será determinado, anualmente, com base nos dados constantes da declaração anual de rendimentos apresentada à administração fiscal para efeitos de IRC.
3 - As contribuições para a segurança social em função do VAB incidirão sobre um valor correspondente a 3% do VAB determinado nos termos da alínea anterior.
4 - As entidades empregadoras contribuintes dos regimes de segurança social continuarão a efectuar mensalmente:

a) O pagamento das suas contribuições, nos termos da legislação aplicável, com uma redução em 3,5% na sua taxa social única;
b) O pagamento das respectivas contribuições com base na aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva.

5 - Os excedentes de receitas resultantes da aplicação desta lei revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 114.º-A
Contribuição de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas

1 - A Contribuição de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas incide sobre o património global dos sujeitos passivos cuja fortuna seja superior a 2500 salários mínimos nacionais e reverte para o Fundo de