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0009 | II Série A - Número 096 | 17 de Março de 2006

 

2 - Se a redução do capital visar apenas a cobertura de perdas, o capital pode ser reduzido para um montante inferior ao mínimo fixado no artigo 3.º, não produzindo a redução efeitos enquanto não for efectuado um aumento do capital que o eleve ao mínimo exigido.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer credor do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, até 30 dias após a publicação do registo, requerer à conservatória de registo competente que seja vedado ao titular retirar do estabelecimento quaisquer verbas provenientes da redução, ou título de reservas disponíveis ou de lucros, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes casos.
4 - A faculdade conferida aos credores no número anterior apenas pode ser exercida se estes tiverem solicitado ao estabelecimento a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, nos 15 dias anteriores, sem que o seu pedido tenha sido atendido.
5 - O titular do estabelecimento fica sujeito à proibição referida no n.º 3 a partir do dia em que tome conhecimento de que algum credor requereu a providência ali indicada."

Artigo 5.º
Procedimento administrativo de redução do capital

1 - Qualquer credor social que pretenda obstar à distribuição de reservas disponíveis ou de lucros do exercício, deve requerer à conservatória de registo competente, nos 30 dias seguintes à publicação do registo da redução do capital, que determine a proibição ou limitação daquelas distribuições pela sociedade, durante um período a fixar, a não ser que o seu crédito seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes casos.
2 - Para efeitos do número anterior, o credor deve fazer prova da existência do seu crédito e de que solicitou à sociedade a satisfação deste ou a prestação de garantia adequada, nos 15 dias anteriores, sem que o seu pedido tenha sido atendido.
3 - A decisão do conservador é notificada ao requerente e à sociedade e, em caso de deferimento, averbada, oficiosamente, ao registo desta.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão do conservador é impugnável nos termos dos artigos 101.º e seguintes do Código de Registo Comercial.
5 - A impugnação judicial da decisão de indeferimento tem efeito suspensivo.
6 - Em caso de incumprimento, por parte da sociedade, da decisão do conservador, todos os seus gerentes respondem, solidária e ilimitadamente, pelo crédito do requerente.

Artigo 6.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 1487.º-A do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961;
b) O artigo 20.º do regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros
O Primeiro-Ministro, ........... - O Ministro da Justiça, ..............

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 116/X
PROGRAMA DE INCENTIVOS AO EMPREGO DE JOVENS LICENCIADOS

Pela sua natureza, a política de emprego é sempre uma política pública prioritária. O desemprego constitui, para a pessoa que o experimenta, um flagelo de uma dimensão devastadora. Atinge a sua auto estima, desestrutura o seu agregado familiar, reduz o seu espaço de socialização e afecta a sua empregabilidade futura. Quando a taxa de desemprego atinge valores historicamente elevados, é a própria coesão social que fica ameaçada.
As políticas nacionais de emprego têm sido objecto de uma coordenação europeia, em torno de quatro objectivos fundamentais:

o Atingir níveis mais elevados de emprego e para todas as categorias no mercado de trabalho;
o Passar de medidas passivas de combate ao desemprego para uma promoção sustentada da empregabilidade e do emprego;
o Conciliar nas empresas a segurança e a adaptabilidade, permitindo a formação ao longo da vida;
o Promover iguais oportunidades de emprego para todos.