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0005 | II Série A - Número 096 | 17 de Março de 2006

 

Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) procurando reforçar a sustentabilidade do sistema público.
2 - Para os efeitos da presente lei consideram-se bens com valor patrimonial todos os que sejam transaccionáveis no mercado.
3 - As taxas do imposto, de carácter progressivo, o plafonamento, isenções e deduções, os prazos e regras de declaração, avaliação e liquidação serão definidos em lei especial."

Artigo 4.º
Regulamentação

O Governo regulamenta esta lei no prazo de 90 dias após a sua aprovação.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Março de 2006.
Os Deputados e Deputadas do BE: Mariana Aiveca - Luís Fazenda - Fernando Rosas - João Semedo - Ana Drago - Helena Pinto - Alda Macedo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 60/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADES COMERCIAIS, ELIMINANDO A INTERVENÇÃO JUDICIAL OBRIGATÓRIA, ENQUANTO MEDIDA INTEGRADA NAS INICIATIVAS DE SIMPLIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE ACTOS E PROCEDIMENTOS NOTARIAIS E RESGISTRAIS, PARA FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E O INVESTIMENTO EM PORTUGAL

Exposição de motivos

A presente proposta de lei de autorização legislativa visa contribuir para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional na área da Justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que "os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço", determinando ainda que "no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa (como sucede com a sistemática duplicação de controlos notariais e registrais)."
Por essa razão e com o propósito de satisfazer esse compromisso, o XVII Governo Constitucional aprovou um conjunto de medidas de grande relevo como a eliminação da obrigatoriedade da celebração de escrituras públicas na vida das empresas, a eliminação da obrigatoriedade de existência e de legalização dos livros da escrituração mercantil das empresas, a adopção de modalidades mais simples de dissolução de entidades comerciais, incluindo a possibilidade de "dissolução e liquidação de sociedades comerciais na hora" e vias de dissolução e liquidação administrativa, a correr junto das conservatórias de registo comercial. Aprovou também os diplomas necessários à criação de um regime mais simples e barato de fusão e cisão de sociedades, ao alargamento das competências para a autenticação e reconhecimento presencial de documentos por advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria e conservatórias e à eliminação e simplificação de actos de registo comercial, prevendo inclusivamente o fim da competência territorial das conservatórias de registo comercial.
A presente proposta de lei de autorização legislativa completa este conjunto de medidas, permitindo a eliminação da intervenção judicial obrigatória para a redução do capital social das sociedades comerciais. Com efeito, e apesar da redução do capital social já ter sido simplificada através da eliminação da celebração de escritura pública no cartório notarial, permanece a obrigatoriedade de intervenção do tribunal para que tal pretensão se possa consumar, o que torna o processo desnecessariamente moroso e complexo.
Esta proposta de lei de autorização legislativa prossegue, pois, os mesmos objectivos e propósitos de interesse nacional e colectivo, que as restantes medidas já aprovadas nos domínios da eliminação e simplificação de actos registrais e notariais visaram. Trata-se de promover o desenvolvimento económico e a criação de um ambiente mais favorável à inovação e ao investimento em Portugal, sempre com garantia da segurança jurídica e salvaguarda da legalidade das medidas adoptadas.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da