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0023 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006

 

2 - Nas Regiões Autónomas, os componentes do sistema de protecção civil, a responsabilidade sobre a respectiva política e a estruturação dos serviços de protecção civil constantes deste diploma e das competências dele decorrentes são definidos por diploma das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
3 - Nas Regiões Autónomas os planos de emergências de âmbito municipal são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, mediante parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil, e dado conhecimento à Comissão Nacional de Protecção Civil.

Artigo 61.º
Seguros

Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.

Artigo 62.º
Contra-ordenações

Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contra-ordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de protecção civil.

Artigo 63.º
Norma revogatória

1 - A presente lei prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que a contrariem.
2 - São revogadas a Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, a Lei n.º 25/96, de 31 de Julho, o Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 222/93, de 18 de Junho, o Decreto Regulamentar n.º 18/93, de 28 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 20/93, de 3 de Julho.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência de Os Verdes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Protecção civil

1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

Artigo 3.º
Definições de acidente grave e de catástrofe

1 - (…).
2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves, susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.

Artigo 4.º
Objectivos e domínios de actuação

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil:

a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;
b) (…);
c) (…);