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0024 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006

 

d) Repor a normalidade da vida das pessoas e nas áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.

Artigo 5.º
Princípios

Para além dos princípios gerais, consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis às actividades de protecção civil:

a) (…);
b) Princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c) Princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

Artigo 7.º
Informação e formação dos cidadãos

1 - Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território, e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou catástrofe.
2 - (…).
3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, incluirão, na área de formação cívica, matérias de protecção civil e autoprotecção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave ou catástrofe.

Artigo 34.º
Governador Civil

1 - Compete ao governador civil, no exercício de funções de responsável distrital da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.

Artigo 35.º
Presidente da Câmara Municipal

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
2 - O presidente da câmara municipal é apoiado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.

Artigo 36.º
Comissão Nacional de Protecção Civil

1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão de coordenação em matéria de protecção civil.
2 - (…).
3 - (…).

c) Formular junto do governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através dos órgãos competentes;

4 - (…).

Artigo 48.º
Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro

1 - O Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.