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0029 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006

 

3. Do quadro legal

O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, na sua actual redacção, estabelece no seu artigo 2.º a incidência pessoal do imposto.
O Governo, com a proposta de lei n.º 62/X, visa adoptar medidas especiais aos sujeitos passivos que prosseguem as actividades que envolvem as operações sobre resíduos, desperdícios e sucatas recicláveis, propondo nesse sentido alterações ao Código do IVA, matéria já abordada aquando da discussão e aprovação da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, que aprova a primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, (Orçamento do Estado para 2005).
Efectivamente, o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, que aprova a primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, (Orçamento do Estado para 2005) conferiu ao Governo uma autorização para legislar sobre "um regime especial de imposto sobre o valor acrescentado aplicável nas transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e nas prestações de serviços de selecção, corte, fragmentação e prensagem efectuadas sobre esses bens, em todas as fases do circuito económico, determinando que a liquidação do imposto que se mostre devido nessas operações compete ao adquirente sujeito passivo do imposto, o qual terá direito a dedução desse imposto para efeito da aplicação dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA.". Contudo, e uma vez que a correspondente alteração ao Código do IVA implica uma derrogação ao disposto no artigo 21.º da Directiva do Conselho 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva IVA) - que depende, nos termos do artigo 27.º da mesma Directiva, de deliberação do Conselho sob proposta da Comissão que autorize o Estado-membro a introduzir medidas especiais derrogatórias da presente directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou formas de evasão fiscal - a mencionada autorização legislativa, que vigorou para o ano de 2005, acabou por caducar, uma vez que o pedido dirigido à Comissão Europeia não foi atempadamente objecto de decisão.

II - Das Conclusões

1 - Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 21 de Abril de 2006, a proposta de lei n.º 62/X baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, para elaboração do respectivo relatório e parecer;
2 - A proposta de lei n.º 62/X enquadra-se no âmbito de medidas que visam o combate à fraude e evasão contributiva e o reforço da eficiência fiscal, tendo como objecto a alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, introduzindo um "regime especial de imposto sobre o valor acrescentado aplicável às transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e nas prestações de serviços efectuados sobre esses bens, determinando que a liquidação do imposto devido por estas operações, em todas as fases do circuito económico, seja efectuada pelo sujeito passivo adquirente dos bens e serviços em causa";
3 - A discussão da proposta de lei n.º 62/X, do Governo, encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 3 de Maio de 2006.

III - Do Parecer

A Comissão de Orçamento e Finanças, atendendo os considerandos que antecedem é do seguinte parecer:

1 - A proposta de lei n.º 62/X, do Governo, reúne os requisitos, constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República, para discussão e votação;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Hugo Nunes - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

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