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0034 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006

 

ARTIGO 14.º
Adesão de novos Estados-membros

1 - O presente Protocolo fica aberto à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia e que adiram à Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000.
2 - O presente Protocolo faz fé na língua do Estado aderente, na versão elaborada pelo Conselho da União Europeia.
3 - Os instrumentos de adesão são depositados junto do depositário.
4 - O presente Protocolo entra em vigor, em relação a cada Estado que a ele adira, noventa dias a contar da data do depósito do respectivo instrumento de adesão, ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, se este não tiver ainda entrado em vigor no termo do referido período de noventa dias.
5 - O n.º 5 do artigo 13.º é aplicável aos Estados aderentes se o presente Protocolo ainda não estiver em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de adesão.
6 - Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, a entrada em vigor ou a aplicação do presente Protocolo em relação ao Estado aderente, não produz efeitos antes da entrada em vigor ou da aplicação da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 relativamente a esse Estado.

ARTIGO 15.º
Posição da Islândia e da Noruega

O artigo 8.º consiste em medidas que alteram ou se fundamentam nas disposições referidas no Anexo A do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, adiante designado por "Acordo de Associação"

ARTIGO 16.º
Entrada em vigor para a Islândia e a Noruega

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Acordo de Associação, a disposição a que se refere o artigo 15.º entra em vigor em relação à Islândia e à Noruega 90 dias a contar da data de recepção pelo Conselho e pela Comissão da notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Acordo de Associação, do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais, nas relações recíprocas dos dois Estados com qualquer Estado-membro para o qual o presente Protocolo tenha já entrado em vigor por força do n.º 3 ou do n.º 4 do artigo 13.º.
2 - Nos casos em que o presente Protocolo entrar em vigor para um Estado-membro em data posterior à data de entrada em vigor da disposição a que se refere o artigo 15.º em relação à Islândia e à Noruega, essa mesma disposição passará a ser igualmente aplicável nas relações recíprocas entre o Estado-membro em causa e a Islândia e a Noruega.
3 - A disposição a que se refere o artigo 15.º não é, em caso algum, vinculativa para a Islândia e a Noruega antes da entrada em vigor das disposições a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 relativamente a esses dois Estados.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, a disposição a que se refere o artigo 15.º entra em vigor em relação à Islândia e Noruega o mais tardar na data de entrada em vigor do presente Protocolo para o décimo quinto Estado-membro da União Europeia à data da aprovação pelo Conselho do Acto que estabelece o presente Protocolo.

ARTIGO 17.º
Depositário

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é depositário do presente Protocolo.

O depositário publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as informações relevantes sobre a evolução da situação em termos de adopções ou adesões, as declarações, bem como qualquer outra notificação relativa ao presente Protocolo.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito no Luxemburgo, aos 16 de Outubro de 2001, em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, sendo o original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada a cada Estado-membro.

JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.