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0031 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006

 

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES, que serão anexadas e farão parte integrante da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000 , adiante designada por "Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000":

ARTIGO 1.
Pedido de informações sobre contas bancárias

1 - Cada Estado-membro, nas condições estabelecidas no presente artigo, toma as medidas necessárias para, em resposta a um pedido enviado por outro Estado-membro, determinar se uma pessoa singular ou colectiva sujeita a investigação criminal detém ou controla uma ou mais contas de qualquer tipo em qualquer banco situado no seu território e, se assim for, fornecer todos os dados referentes às contas identificadas.
Na medida em que forem solicitadas e que puderem ser fornecidas dentro de um prazo razoável, as informações incluirão também as contas para as quais a pessoa sujeita a processo judicial tiver procuração.
2 - A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável na medida em que as informações se encontrem na posse do banco que mantém a conta.
3 - A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável se a investigação se relacionar com:

- uma infracção punível com pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade de duração máxima não inferior a 4 anos no Estado requerente e não inferior a 2 anos no Estado requerido, ou
- uma infracção referida no artigo 2.º da Convenção de 1995 relativa à criação de um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), ou no Anexo dessa Convenção com a nova redacção que lhe foi dada, ou
- uma infracção referida na Convenção de 1995 relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, no Protocolo de 1996 ou no Segundo Protocolo de 1997 da mesma Convenção, na medida em que não possa ser abrangida pela Convenção Europol.

4 - A autoridade requerente refere no seu pedido:

- as razões pelas quais considera que as informações pedidas podem revestir-se de considerável importância para efeitos da investigação da infracção;
- as razões que a levam a presumir que as contas se encontram mantidas em bancos do Estado-membro requerido e, na medida do possível, quais os bancos que poderão estar envolvidos;
- quaisquer informações disponíveis que possam facilitar a execução do pedido.

5 - Os Estados-membros podem fazer depender a execução de um pedido ao abrigo do presente artigo das mesmas condições que aplicam aos pedidos de busca e apreensão.
6 - O Conselho, nos termos do n.º 2, alínea c), do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, pode decidir alargar o âmbito de aplicação do n.º 3.

ARTIGO 2.º
Pedido de informações sobre transacções bancárias

1 - A pedido do Estado requerente, o Estado requerido fornecerá os pormenores relativos às contas bancárias especificadas e às transacções bancárias que tenham sido realizadas num determinado período através de uma ou várias contas especificadas no pedido, incluindo pormenores sobre todas as contas de origem e de destino dos fundos.
2 - A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável na medida em que as informações se encontrem na posse do banco que mantém a conta.
3 - O Estado-membro requerente indica no seu pedido os motivos pelos quais considera relevantes as informações pedidas para efeitos de investigação da infracção.
4 - Os Estados-membros podem fazer depender a execução de um pedido ao abrigo do presente artigo das mesmas condições que aplicam aos pedidos de busca e apreensão.

ARTIGO 3.º
Pedidos de controlo de operações bancárias

1 - Todos os Estados-membros se comprometem a garantir que, a pedido de outro Estado-membro, este possa controlar, num determinado período, as operações bancárias que estão a ser realizadas através de uma ou várias contas especificadas no pedido, comunicando os respectivos resultados ao Estado-membro requerente.
2 - No seu pedido, o Estado-membro requerente deve indicar a razão pela qual considera a informação solicitada relevante para efeitos de investigação da infracção.
3 - A decisão de controlar é tomada, em cada caso específico, pelas autoridades competentes do Estado-membro requerido, tendo em conta a legislação nacional desse Estado.

JO C 197 de 12.7.2000, p. 1.