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0032 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006

 

4 - As regras práticas relativas ao controlo devem ser acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-membros requerente e requerido.

ARTIGO 4.º
Confidencialidade

Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os bancos não revelem ao cliente bancário em causa nem a terceiros que a informação foi transmitida ao Estado requerente nos termos dos artigos 1.º, 2.º ou 3.º, nem que se encontra em curso uma investigação.

ARTIGO 5.º
Obrigação de informar

Se, no decurso da execução de um pedido de auxílio mútuo, a autoridade competente do Estado-membro requerido considerar que é adequado proceder a investigações não previstas inicialmente ou que não puderam ser especificadas no momento do pedido, essa autoridade informará sem demora a autoridade requerente, a fim de que esta possa efectuar novas diligências.

ARTIGO 6.º
Pedidos complementares de auxílio mútuo

1 - Sempre que a autoridade competente do Estado-membro requerente apresentar um pedido de auxílio judiciário mútuo complementar a um pedido anterior, não fica obrigada a facultar as informações já fornecidas no pedido inicial. Do pedido complementar devem constar as informações necessárias para efeitos de identificação do pedido inicial.
2 - Sempre que, nos termos das disposições em vigor, a autoridade competente que apresentou um pedido de auxílio judiciário mútuo participar na execução do pedido no Estado-membro requerido, pode, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000, apresentar um pedido complementar directamente à autoridade competente do Estado-membro requerido, enquanto se encontra nesse Estado.

ARTIGO 7.º
Sigilo bancário

Nenhum Estado-membro pode invocar o sigilo bancário para justificar a sua recusa de cooperação no que se refere a um pedido de auxílio judiciário mútuo de outro Estado-membro.

ARTIGO 8.º
Infracções fiscais

1 - O auxílio judiciário mútuo não pode ser recusado apenas com o fundamento de que o pedido diz respeito a uma infracção que o Estado-membro requerido considera como infracção fiscal.
2 - Se um Estado-membro fizer depender a execução de um pedido de busca ou de apreensão da condição de a infracção que deu origem ao pedido ser igualmente punível na sua legislação, essa condição considera-se satisfeita, no que diz respeito às infracções a que se refere o n.º 1, se a infracção corresponder a uma infracção da mesma natureza na sua legislação.
O pedido não pode ser recusado pelo facto de a legislação do Estado-membro requerido não impor o mesmo tipo de taxas ou impostos nem conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios que a legislação do Estado-membro requerente.
3 - É revogado o artigo 50.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

ARTIGO 9.º
Infracções políticas

1 - Para efeitos de auxílio judiciário mútuo entre os Estados-membros, nenhuma infracção pode ser considerada pelo Estado-membro requerido como infracção política, infracção relacionada com infracção política ou infracção inspirada em motivos políticos.
2 - Ao proceder à notificação referida no n.º 2 do artigo 13.º, qualquer Estado-membro pode declarar que aplicará o n.º 1 apenas em relação:

a) Às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo de 27 de Janeiro de 1977;
e