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0033 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006

 

b) Às infracções por conspiração ou associação - que correspondam à descrição do comportamento referido no n.º 4 do artigo 3.º da Convenção de 27 de Setembro de 1996 relativa à extradição entre Estados-membros da União Europeia - para a prática de uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

3 - As reservas apresentadas ao abrigo do artigo 13.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo não se aplicam ao auxílio judiciário mútuo entre Estados-membros.

ARTIGO 10.º
Envio de recusas ao Conselho e envolvimento da Eurojust

1 - Se um pedido for recusado com base:

- Na alínea b) do artigo 2.º da Convenção Europeia relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo ou no n.º 2, alínea b), do artigo 22.º do Tratado do Benelux, ou
- No artigo 51.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen ou no artigo 5.º da Convenção Europeia relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo, ou
- No n.º 5 do artigo 1.º ou no n.º 4 do artigo 2.º do presente Protocolo,

e o Estado-membro requerente persistir no seu pedido e não puder ser encontrada uma solução, a decisão de recusa e a respectiva justificação são enviadas ao Conselho, para informação, pelo Estado-membro requerido, para possível avaliação do funcionamento da cooperação judiciária entre os Estados-membros.

2 - As autoridades do Estado-membro requerente podem comunicar à Eurojust, quando esta tiver sido criada, qualquer problema que surja no que se refere à execução de um pedido relacionado com as disposições referidas no n.º 1, para uma eventual solução prática, de acordo com o disposto no instrumento que cria a Eurojust.

Artigo 11.º
Reservas

Não são admitidas reservas ao presente Protocolo para além das expressamente previstas no n.º2 do artigo 9.º.

Artigo 12.º
Aplicação territorial

O presente Protocolo só é aplicável em Gibraltar quando a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 produzir efeitos nesse território, nos termos do seu artigo 26.º.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo fica sujeito a aprovação pelos Estados-membros, de acordo com as respectivas formalidades constitucionais.
2 - Os Estados-membros notificam o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Protocolo.
3 - O presente Protocolo entra em vigor nos oito Estados-membros a que diz respeito noventa dias a contar da notificação a que se refere o no n.º 2, pelo oitavo Estado, membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do Acto que estabelece o presente Protocolo, que tenha procedido a essa formalidade. Todavia, se a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 não tiver entrado em vigor nessa data, o presente Protocolo entrará em vigor na mesma data em que essa Convenção entrar em vigor.
4 - Qualquer notificação efectuada por um Estado-membro após a entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do n.º 3 tem por efeito, noventa dias a contar dessa notificação, a entrada em vigor do presente Protocolo entre o Estado-membro em causa e os Estados-membros nos quais o presente Protocolo já estiver em vigor.
5 - Antes da entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do n.º 3, qualquer Estado-membro pode, ao proceder à notificação prevista no n.º 2 ou em qualquer data posterior, declarar que aplicará o presente Protocolo nas suas relações com os Estados-membros que tiverem feito idêntica declaração. Estas declarações começarão a produzir efeitos noventa dias a contar da data do respectivo depósito.
6 - Sem prejuízo dos n.os 3 a 5, a entrada em vigor ou a aplicação do presente Protocolo não produzem efeitos nas relações entre quaisquer dois Estados-membros antes da data de entrada em vigor ou da aplicação da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 entre esses Estados-membros.
7 - O presente Protocolo é aplicável aos actos de auxílio judiciário mútuo iniciados após a data da sua entrada em vigor ou é aplicável nos termos do n.º 5 entre os Estados-membros em causa.