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0028 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006

 

determinando que a liquidação do imposto devido por estas operações, em todas as fases do circuito económico, seja efectuada pelo sujeito passivo adquirente dos bens e serviços em causa."
De acordo com a exposição de motivos que antecede a proposta de lei em análise, com esta medida pretende o Governo "evitar situações de fraude que se vêm verificando neste sector de actividade, decorrentes da circunstância de determinados operadores não procederem à entrega nos cofres do Estado do imposto que liquidaram nas operações realizadas, mas que conferiu direito à dedução aos respectivos adquirentes."
Referem, ainda, os autores da proposta de lei n.º 62/X, que "uma das características deste ramo de actividade (…) consiste no facto de as operações de recolha serem efectuadas por um elevado número de intervenientes, normalmente de reduzida dimensão, o que muito contribui para o aumento da informalidade da respectiva actividade económica," concluindo, assim, que "a experiência colhida de outros países comunitários aconselha a que se adoptem medidas especiais, a aplicar aos sujeitos passivos que prosseguem estas actividades, baseadas na inversão do sujeito passivo, competindo a liquidação do IVA ao adquirente, com direito a dedução, desde que sujeito passivo deste imposto no território nacional."
Neste sentido, a proposta de lei n.º 62/X vem introduzir alterações aos seguintes artigos do Código Sobre o Valor Acrescentado:

Artigo 2.º (Incidência pessoal) - adita ao n.º 1 do artigo 2.º uma nova alínea i), passando a ser também sujeitos passivos as pessoas singulares ou colectiva previstas na alínea a) da referida norma "que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto";
Artigo 19.º (Direito à dedução) - altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, passando a ser deduzido, pelos sujeitos passivos, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuarem, "o imposto pago pela aquisição dos bens e serviços indicados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º";
Artigo 28.º (Obrigações gerais) - adita um n.º 15 ao artigo 28.º, obrigando "sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 35.º";
Artigo 35.º (Factura ou documento equivalente. Prazos e requisitos exigíveis) - adita um n.º 13 ao artigo 35.º, nos termos do qual "as facturas ou documentos equivalentes emitidos por sujeitos passivos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código devem conter a expressão "IVA devido pelo adquirente", quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º";
Artigo 48.º (Registo das operações tributáveis efectuadas ao sujeito passivo), passando o n.º 2 do artigo 48.º a referir-se também ao novo n.º 15 do artigo 28.º;
Artigo 53.º (Regime especial de isenção):
- Altera o n.º 1 do artigo 53.º: i) incluindo nos sujeitos não abrangidos pelo regime de isenção aqueles que exercem "actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código"; e, ii) aumentando o limite da isenção prevista de € 9975,96 para €10 000;
- A proposta de lei não efectuou a correspondente alteração ao n.º 2 do artigo 53.º, mantendo aqui a referência ao limite de € 9975, 96, o que, parecendo tratar-se de mero lapso, poderá ser objecto de correcção a efectuar em sede de discussão na especialidade;

Artigo 60.º (Regime especial dos pequenos retalhistas):
- Inclui no n.º 8 do artigo 60.º a menção a que não podem beneficiar do regime especial, previsto no n.º 1 do mencionado artigo "nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código" e eleva o limite de € 249,40 para € 250;
- Determina, no n.º 9 do artigo 60.º, que "as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E ao presente Código efectuadas a título ocasional" são excluídas do regime especial "ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso".

A proposta de lei em apreço, na decorrência das alterações que introduz aos artigos 2.º, 19.º, 28.º, 35.º, 48.º, 53.º e 60.º do Código do IVA, apresenta também um Anexo E com o objectivo de elencar "os bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º"
Finalmente, a proposta de lei prevê que as alterações propostas ao Código do IVA entrem em vigor no dia 1 de Outubro de 2006, estabelecendo ainda um regime transitório, alargando o prazo de 15 para 30 dias para os sujeitos passivos que "por força dos artigos 2.º e 3.º da presente lei, devam passar a estar enquadrados no regime normal de tributação", assim, devem entregar a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do Código do IVA.