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0025 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006

 

Artigo 49.º
Centros de Coordenação Operacional

1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os programas e os planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.
2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamados a intervir centros de coordenação operacional de nível nacional, regional ou distrital ou municipal, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual sobreposição com meios alternativos.
3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros de coordenação operacional bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou distrital ou municipal, serão definidos no diploma referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 50.º
Planos de prevenção e de emergência

1 - Os planos de emergência são elaborados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:

a) A tipificação dos riscos;
b) As medidas de prevenção a adoptar;
c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;

2 - (…).
3 - Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supra municipal ou supra distrital.
4 - (…).
5 - (…).
6 - Os planos de emergência de âmbito distrital e municipal, bem como os referidos no n.º 3, são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
7 - (…).
8 - Os planos de emergência referidos no n.º 3 são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil se a sua extensão territorial abranger mais do que um distrito, ou pelos governadores civis nos restantes casos.
9 - (…).

Artigo 51.º
Auxílio externo

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de activação, para actuação dentro e fora do país.

Artigo 53.º
Solicitação de colaboração

1 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil, a pedido do Comandante Operacional Nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil.
2 - Compete aos governadores civis e presidentes das câmaras municipais a solicitação ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - (…).
4 - Consideram-se casos de manifesta urgência, aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente grave ou catástrofe e a necessidade de actuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - (…).
6 - (…).