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15 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

Artigo 63.º [»] 1 — Os donativos em dinheiro ou em tempo prestado em regime de voluntariado atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades: a) [»]; b) [»]; c) [»].
2 — [»].
3 — Para efeitos da equiparação monetária do tempo prestado em regime de voluntariado, enquanto factor gerador de benefício, deve ser estipulada anualmente, por Portaria conjunta do Ministério que tutela as Finanças e do Ministério que tutela o Trabalho e a Segurança Social, a listagem indicativa dos escalões de horas prestadas em regime de voluntariado e o valor monetário que lhes é correspondente.
4 — As entidades beneficiárias do tempo prestado em regime de voluntariado devem proceder à entrega, ao voluntário, de documento comprovativo do tempo efectivamente cumprido pelo próprio.
5 — As entidades beneficiárias referidas no artigo anterior, devem, igualmente, entregar anualmente à Direcção-Geral dos Impostos, em modelo próprio a aprovar pelo Governo, a lista nominal de contribuintes que concederam donativos em tempo prestado em regime de voluntariado.»

Artigo 3.º Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Fernando Rosas — Alda Macedo — João Semedo — Helena Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 832/X (4.ª) DETERMINA O ENCERRAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS AOS DOMINGOS E FERIADOS

Exposição de motivos

As grandes superfícies comerciais, vulgo hipermercados, são definidas pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, como estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 1000 m2, nos concelhos com menos de 30 000 habitantes, ou superior a 2000 m2 nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes, ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 2000 m2 nos