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18 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 833/X (4.ª) ELIMINA AS RESTRIÇÕES DE ACESSO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA POR PARTE DOS MILITARES

Exposição de motivos

O Provedor de Justiça tem por função principal ―a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos‖.
De acordo com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com o seu artigo 23.º, os cidadãos podem apresentar ―queixas por acções ou omissões dos poderes põblicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças‖. Dispõe ainda a Constituição que ―a actividade do Provedor de Justiça ç independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis‖. Ou seja, a figura do recurso ao Provedor de Justiça está configurada como uma garantia independente de qualquer outro processo ou procedimento administrativo.
O Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, refere que as suas acções exercem-se também no âmbito das Forças Armadas.
No entanto, o acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares é fortemente limitado e condicionado.
A Lei da Defesa Nacional das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com sucessivas alterações, prevê que os elementos das Forças Armadas apenas podem apresentar queixas ao Provedor de Justiça ―uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei‖. Ou seja, este preceito parece contrariar expressamente a Constituição da República Portuguesa, quando consagra o recurso ao Provedor de Justiça como mecanismo extraordinário e independente de qualquer outra via de recurso especificamente prevista na lei que ao caso possa caber.
A Lei n.º 19/95, de 13 de Julho, segue este entendimento restritivo e regula, de forma bastante apertada, o regime de queixa ao Provedor de Justiça por militares ou agentes militarizados das Forças Armadas.
O Bloco de Esquerda não pode concordar com esta visão restritiva do acesso dos militares ao Provedor de Justiça. Em nosso entender os militares das Forças Armadas devem poder recorrer ao Provedor de Justiça como qualquer outro cidadão. O Provedor de Justiça é um dos órgãos de garante da legalidade democrática, devendo o seu acesso ser facultado livremente também aos militares. Só isso assegura que os militares deixem de estar injustificadamente dependentes das chefias militares, através de recursos hierárquicos e outros procedimentos internos, os quais são muitas vezes excessivamente morosos e têm como único fim atrasar o recurso a outras vias de garante da legalidade.
Para além disso, não se justifica também a excepção prevista na Lei n.º 19/95, de 13 de Junho, quanto a ―matçria operacional ou classificada‖. Em primeiro lugar, porque o conceito de ―matçria operacional‖ ç bastante amplo e discricionário; para alçm disso, porque quer este conceito, quer o de ―matçria classificada‖ restringem excessivamente o âmbito de actuação do Provedor de Justiça. Por último, e este é o argumento mais importante, já o actual Estatuto do Provedor de Justiça refere que o Provedor de Justiça está obrigado ao dever de sigilo ―relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos‖. Entendemos, pois, que o carácter secreto relativamente a estas matérias se encontra já devidamente salvaguardado. O que não pode é servir de obstáculo à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos militares que com eles contactam.
Por todos os argumentos acima expostos, o Bloco de Esquerda considera este regime incompatível com o Estado de Direito Democrático. É por isso apresentado o presente projecto de lei, visando assegurar que os militares possam recorrer ao Provedor de Justiça em tempo útil e de forma directa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei: