O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

c) (»); ou d) (»).

2 — (») a) (») b) (»)

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 – (») 7 — A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 96.º [»] 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 106.º [»] 1 — (») a) (») b) (») c) (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
8 — (»)

Artigo 150.º [»] A decisão de expulsão proferida pelo Director-Geral do SEF é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 158.º [»] 1 — Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito suspensivo imediato.
2 — (»).