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24 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

Artigo 88.º (») 1 — (»).
2 — Mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições: a) (»); b) [Revogado]; c) (»).
3 — [Revogado].
4 — (»).«

Artigo 3.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro

O artigo 54.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 54:º [»] 1 — (»).
2 — O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, devendo a eventual manifestação de interesse ser apresentada pessoal e presencialmente pelo requerente no SEF, acompanhada dos seguintes documentos: a) (»); b) [Revogado]; c) (»).
3 — No caso de recair proposta de decisão negativa acerca do pedido a que se refere o número anterior, o requerente tem o direito de ser ouvido, antes de ser tomada a decisão final, podendo requerer uma entrevista pessoal.
4 — O pedido de concessão de autorização de residência, no âmbito dos n.os 2 e 3 do presente artigo deve ser decidido no prazo máximo de 90 dias, a contar da entrega da manifestação de interesse.
5 — Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.
6 — (anterior n.º 4).
7 — (anterior n.º 5).»

Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — João Semedo — Fernando Rosas — Ana Drago — Helena Pinto.
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