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23 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

E, mesmo nestas condições, de regularidade perante as entidades do Estado, esses trabalhadores estão votados à incerteza quanto à sua regularização. Há pessoas que tem as suas vidas suspensas e pendentes, aguardando há muito tempo uma autorização de residência que lhes permita integrarem-se com mais facilidade na sociedade onde exercem a sua actividade profissional.
Assim, com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que se promova com maior celeridade e menos incerteza a regularização dos imigrantes que estejam inscritos e com a situação regularizada perante os órgãos públicos e que tenham uma relação laboral.
Por outro lado, no sentido de melhorar a lei e criar exigências de respeito e de cooperação da Administração com os particulares, propõe-se algumas medidas como: — A obrigação do SEF verificar todas as alternativas de regularização do interessado, caso seja pertinente para o mesmo não ficar numa situação irregular; — A definição de um prazo para a decisão do pedido de autorização de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º, findo o qual há deferimento tácito do pedido.

Propõe-se ainda algumas rectificações ao que está consagrado na lei, que tem mecanismos cujo motivo não se consegue compreender, como, por exemplo, a possibilidade de aplicação do sistema de quotas aos imigrantes que já se encontram em território nacional, um sistema que alçm de ser considerado um ―falhanço rotundo‖ por ser errado e ineficaz, não devia ser considerado para quem já se encontra a exercer uma actividade profissional em Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, introduzindo critérios de justiça e colaboração da Administração no processo de pedido de uma autorização de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Os artigos 82.º e 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 82.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — O SEF, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, deve proceder às diligências convenientes para a instrução do pedido, ainda que sobre matérias não mencionadas nas manifestações de interesse, requerimentos ou respostas dos interessados, e decidir sobre coisa mais ampla que a pedida, no sentido de averiguar da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional.