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16 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

concelhos com menos de 30 000 habitantes, ou superior a 3000 m2 nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes.
O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, surgiu, de acordo com o próprio preâmbulo, com a intenção de pôr cobro á ―ampla controvçrsia, gerando opiniões muito díspares, que demonstram um descontentamento generalizado junto dos agentes económicos‖ que o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais então vigente estava a provocar. Dirigia-se tal diploma, em concreto, às ―distorções de concorrência‖ e desvirtuamento das potencialidades do mercado, perpetuando as clivagens existentes que a falta de uniformização do horário de funcionamento das grandes superfícies provocavam.
Desta forma, através de portaria, foi fixado o horário de funcionamento das grandes superfícies tendo como objectivos a promoção de uma política que ―prossiga a consolidação e o fortalecimento das pequenas e médias empresas‖ e a ―coexistência de todas as fórmulas empresariais‖. Nessa Portaria, a Portaria n.ª 153/96, de 15 de Maio, estabelece-se como restrição significativa ao horário de funcionamento das grandes superfícies a proibição de abertura ao público aos domingos e feriados entre os meses de Janeiro a Outubro, podendo, no entanto, tais estabelecimentos estar abertos ao público entre as 8 e as 13 horas dentro desses períodos.
Assim, através destes diplomas, podem as grandes superfícies comerciais abrir aos domingos e feriados até às 24 horas, sendo que no período que compreende os meses de Janeiro a Outubro, só podem funcionar naqueles dias entre as 8 e as 13 horas, preservando desta forma, de acordo com o preâmbulo do decreto-lei citado, os ―hábitos de consumo adquiridos e a satisfação das necessidades de abastecimento dos consumidores‖.
Volvidos mais de 10 anos sobre a publicação de tais diplomas, assistimos a uma proliferação de grandes superfícies comerciais em todo o território nacional. Dada a possibilidade de estas prosseguirem uma política de preços com os fornecedores assaz agressiva, proporcionada pela dimensão dos grupos económicos onde normalmente se integram, impossibilitam a competição do pequeno comércio de proximidade, muitas vezes de cariz familiar, levando ao inexorável decréscimo de clientes e ao consequente encerramento de muitas pequenas empresas de comércio a retalho.
Esta situação tem, desde logo, o condão de tornar os centros das nossas cidades e vilas vazios e sem comércio. E, sobretudo, põe em risco a sobrevivência económica de muitas famílias descaracterizando ou tornando insignificante a prática do comércio de proximidade, com a confiança salutar e recíproca que lhe é intrínseca.
O regime de horário de funcionamento das grandes superfícies actualmente em vigor tem também como inevitável repercussão o facto de levar a que os trabalhadores dessas grandes superfícies vejam coarctado o seu direito ao descanso num dia em que a generalidade das famílias portuguesas utiliza para seu lazer.
O Bloco de Esquerda, tendo em consideração estes importantes aspectos que o actual horário de funcionamento das grandes superfícies comporta, propugna que tais estabelecimentos encerrem aos domingos e feriados. No entanto, sobretudo para prover à satisfação das necessidades especiais de abastecimento dos consumidores que ocorrem em determinadas épocas do ano, esses mesmos estabelecimentos poderão, informando previamente a câmara municipal respectiva, decidir a sua abertura ao público, respeitando o horário normal, em quatro domingos ou feriados por ano.
Por esta via, dá-se o poder de decisão à iniciativa privada, podendo esta definir quais os períodos em que pode ter maior afluência de consumidores. Por outro lado, garante-se a satisfação da já referida necessidade especial de abastecimento dos consumidores em certas alturas do ano. Equilibra-se as pretensões meramente economicistas com o direito ao lazer dos trabalhadores dessas grandes superfícies. Para além disso, e, não menos importante, traz-se aos pequenos e médios comerciantes um contributo numa luta concorrencial à partida desigual. Estes têm, através desta proposta, melhores condições para o auxílio à revitalização dos centros das nossas cidades e vilas, com tudo o que isso necessariamente significa no incremento da nossa qualidade de vida.
Esta legislação não afecta o que vulgarmente se designa por ―centros comerciais‖, que constituem hoje um ponto de atracção e lazer das populações, salvo se as superfícies de venda contínua forem equiparáveis aos hipermercados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei: