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11 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

via pública não pode ser proibido excepto quando é perigoso, perturbador ou abusivo, nos termos dos artigos R417-9 a R417-128 do ―Code de la route‖.
No entanto, o artigo R411-89 permite ao ―préfet‖ impor restrições ao estacionamento quando a segurança da circulação o exija, dentro dos limites impostos no artigo L2213-210 do ―Code général des collectivités territoriales‖. Assim, ç possível proibir o estacionamento de algumas categorias de veículos, como por exemplo as caravanas, em determinadas zonas urbanas em determinados dias ou horas, nocturnas normalmente, embora não seja possível proibir o estacionamento em toda a ―commune‖.
Os artigos R111-41 e seguintes11, R443-2 e seguintes12, todos do ―Code de l’urbanisme‖ estabelecem os limites legais do acampamento e estacionamento em terrenos privados, sendo proibido estacionar: na orla costeira; na proximidade de locais protegidos ou classificados; num raio de 200 metros de pontos de captação de água; nos bosques, nas florestas e parques nacionais.
Assim, resumindo13, o estacionamento das caravanas é permitido nos parques de campismo, nos terrenos onde está implantada a residência do utilizador do veículo, nos terrenos afectos ao parqueamento colectivo de veículos e nas áreas de estacionamento abertos ao público ou garagens específicas.

IV. Iniciativas pendentes nacionais sobre idêntica matéria: Não há iniciativas pendentes.

Assembleia da República, 6 de Maio de 2009 Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — José Alberto Vasconcelos (DAC) — Rui Brito (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª) (REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional dos Recursos Humanos)

Em referência ao vosso ofício n.° 503/GPAR/09-PC, de 22 de Maio, sobre о projecto de lei mencionado em epígrafe, encarrega-me о Excelentíssimo Secretario Regional dos Recursos Humanos de informar V. Ex.ª o seguinte: Este diploma regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, que estava previsto nos Capítulos V e VI do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, e que estava suspenso até à aprovação de legislação especial.
Com a entrada em vigor deste diploma, será revogado o regime existente, estabelecido pela Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), pelo Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril (Regulamento dos acidentes de trabalho) e pelo Decreto-Lei n.° 248/99, de 2 de Julho (Regulamento das doenças profissionais). 8http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006177136&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=200
90526 9http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=53103FC6292E41459F8DB70463031237.tpdjo02v_3?idArticle=LEGIARTI00
0006842062&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20090526 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=53103FC6292E41459F8DB70463031237.tpdjo02v_3?idArticle=LEGIARTI0
00006390176&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20090526 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=5E4C5F6AC7011D54F4632BDDBF82899E.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006188079&cidTexte=LEGITEXT000006074075&dateTexte=20080916 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=53103FC6292E41459F8DB70463031237.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006176152&cidTexte=LEGITEXT000006074075&dateTexte=20090526 13 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F2719.xhtml