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7 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Entende a Deputada Relatora que a emissão do relatório/parecer em análise deverá centrar-se essencialmente nas matérias da competência da 9.ª Comissão Parlamentar.
Desta forma, e em síntese, o presente projecto de lei apresenta como objectivo a criação de um regime específico das condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas, para além do quadro legal existente.
Pretendem ainda, os autores da iniciativa, regulamentar e disciplinar a actividade do autocaravanismo porquanto ―a inexistência de infra-estruturas de apoio, de sinalização e de áreas de estacionamento devidamente legalizadas têm provocado situações conflituais‖ que em nada ç bençfica para aquela actividade.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes No quadro da legislação nacional, no que respeita ao objecto do presente projecto de lei, e de acordo com a supracitada Nota Técnica, há a considerar:

i. O parqueamento e estacionamento de autocaravanas nos parques de campismo e de caravanismo são regulados pelo disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março1, ―Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos‖, sendo que a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º prevê a regulamentação dos parques de campismo e caravanismo por portaria. A Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro2, que ―Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo‖, procedeu á respectiva regulamentação do diploma.
ii. A autorização para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo e caravanismo compete às câmaras municipais, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro3, ―Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis‖.
iii. A alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro4, que ―Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira‖ prevê que nas zonas incluídas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), nomeadamente as praias vocacionadas para utilização balnear, a interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, durante o período nocturno. Por exemplo, no caso de da orla costeira AlcobaçaMafra, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro5, que ―Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra‖ prevê na alínea a) do artigo 49.º a interdição entre as 0 e as 8h.

IV. Enquadramento legal europeu Em complemento, a Nota Técnica dos serviços da Assembleia da República apresenta legislação comparada com França.

V. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Não existem iniciativas pendentes.
1 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/03/04800/0144001456.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/11/22300/0799207998.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/12/292A00/78967903.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1993/09/206A00/46264631.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/01/014B00/03300358.pdf