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4 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

4 Texto de Substituição

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância nos anos de 1975 e 1976, que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b), do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º Regime especial de aposentação

1 — Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pelo presente diploma podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 — Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 — Sem prejuízo dos números anteriores, a presente aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida.

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:

a) [»]; b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo em