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77 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu-se no dia 23 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Colocada à discussão, a Comissão deliberou aderir ao parecer do Governo Regional da Madeira que se transcreve: «Dentro do sentido da extensão da autorização legislativa, é prevista a possibilidade das partes acordarem na resolução extrajudicial de conflitos, através de «sistemas de mediação» laborais. Em consequência desta previsão, a proposta de lei consagra um artigo 27.°-A, com o título «Mediação». Mais se refere no preâmbulo da proposta de lei, que o Sistema de Mediação Laboral cobre já a totalidade do território de Portugal Continental.
Em relação às regiões autónomas nada é referido, sendo que ambas as Regiões possuem um Serviço Regional de Resolução de Conflitos Laborais, onde nos respectivos estatutos se encontra prevista a mediação, a conciliação e a arbitragem e que ambos os Serviços, no actual momento, somente promovem a conciliação.
Importa, pois, salientar dois aspectos: 1.º — Nos termos do disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, é referida a possibilidade isenção de custas para os trabalhadores, quando estes tenham recorrido previamente a uma «estrutura de resolução de litígios».
2.º — Ambos os Serviços são uma alternativa pública à mediação, promovida através da conciliação.
Ou seja, não faz sentido que a proposta de lei somente faça referência à figura da mediação (que é efectuada por privados), quando existem serviços públicos que exercem a conciliação, e que são de facto uma estrutura de resolução de litígios laborais (tal como é definido no Regulamento das Custas Processuais).

Tendo em atenção que se pretende efectuar uma alteração ao Código de Processo do Trabalho orientada para uma celeridade, eficácia e funcionalidade do processo do trabalho, bem como a garantia de pacificação e normalidade do sector laboral, a Comissão é de parecer que a inclusão da conciliação no Código de Processo do Trabalho será obviamente útil e necessária, até porque a experiência tem mostrado que tem existido mais sucesso na conciliação do que na denominada mediação, bem como estaremos perante serviços públicos e não privados, o que confere naturalmente maior segurança jurídica».
Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PS e contra do BE.

Funchal, 23 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond

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PROPOSTA DE LEI N.º 285/X (4.ª) (APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, relativamente à proposta de lei em causa, enviada para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que esta mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 23 de Junho de 2009.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.