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73 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

Artigo 5.º [»]

1. [»] 2. [»] 3. A criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores da plataforma são da responsabilidade conjugada dos serviços de informática e comunicações dos órgãos de polícia criminal.

Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 2009.
A Deputada do PS: Helena Terra.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 7.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados apresenta anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre os acessos e intercâmbios registados, sobre a forma como são efectuadas as consultas, e, bem assim, sobre eventuais incumprimentos das disposições legais sobre tratamento de dados e quais as medidas correctivas propostas‖.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 2008.
O Deputado do CDS-PP: Nuno Magalhães.

Proposta de alteração

Artigo 10.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 – O fornecimento de dados e informações previsto nos números anteriores pode ser recusado quando afecte interesses essenciais da segurança nacional, coloque em risco uma investigação criminal em curso ou a segurança das pessoas nela envolvidas, quando as autoridades judiciárias o não autorizem, em função dos objectivos da investigação em curso, se revele manifestamente despropositado em relação aos fins para os quais foi solicitado ou quando a lei expressamente o preveja, desde que devidamente fundamentado.

Artigo 13.º [»]

1 – As entidades que obtenham dados e informações através da plataforma respeitam, em cada caso específico, as respectivas competências orgânicas e, as exigências de segredo de justiça, garantindo a confidencialidade de todos os dados e informações fornecidos com tal classificação‖.

Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 2008.
O Deputado do CDS-PP: Nuno Magalhães.

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