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70 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

a) Apreciar os relatórios concernentes à implementação e utilização do SIIC por cada um dos órgãos de polícia criminal; b) Receber, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com regularidade bimensal, informação sobre o cumprimento das normas legais que enquadram a criação da Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização do SIIC; c) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade, no que toca ao SIIC, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos órgãos de polícia criminal; d) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; e) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do SIIC a apresentar à Assembleia da República; f) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique; g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o SIIC. 5 — A CFSIIC deve ordenar o cancelamento ou a rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.

Artigo 8.º (»)

1 — (»): a) Acedidos directamente, com respeito pelo princípio da necessidade consagrado no n.º 2 do artigo 3.º, dados e informações não cobertos pelo segredo de justiça; b) (»).

2 — (»).
3 — O intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, não depende de acordo ou autorização judicial da autoridade judiciária quando a autoridade requerida possa, nos termos legalmente previstos, ter acesso aos dados sem tal requisito.
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).

Artigo 9.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, e relativamente aos processos de que sejam titulares para satisfação das suas necessidades de intervenção processual, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.